RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 128, DE 8 DE MARÇO DE 2019 - Atividades de Baixo Impacto Ambiental (Art. 3º, inciso X, alínea "k", lei 12.651/2012)
Reconhece outras ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto ambiental, de acordo com Art. 3°, inciso X, alínea “k”, da Lei n° 12.651/2012.
As ações e atividades listadas abaixo são consideradas como eventuais e de baixo impacto
ambiental, para fins de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente – APP:
1 - Poda, corte ou extração de espécimes florestais nativas ou exóticas, em situação de risco
de queda, que podem ameaçar a vida, patrimônio ou meio ambiente, assim consideradas
por meio de laudo técnico expedido por profissional legalmente habilitado, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou relatório emitido pela defesa civil.
2 - Implantação de obras de arte, como pontes, alas ou cortinas de contenção e tubulações
para viabilizar acesso aos imóveis urbanos ou rurais, desde que, não possuam alternativa
técnica locacional, econômica ou ambiental viáveis, limitada a uma largura máxima
estabelecida de 12 m (doze metros).
3 - Utilização de margem de curso d’água para a realização de desassoreamento, limpeza de
leito de curso d’água, manual ou mecânica, com ações de retirada de sedimentos,
entulhos e espécies vegetais herbáceas, para normalizar o fluxo d’água.
4 - Utilização de margem de curso d’água para a realização de serviço de manutenção e
limpeza de barragem de nível utilizadas para captação de água para sistemas de
abastecimento.
5 - Pequenas retificações de cursos d’água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de
extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança
de edificações e de vias públicas.
6 - Retirada manual ou mecânica, sem aproveitamento econômico, de entulhos e restos de
materiais vegetais lenhosos, oriundos da deposição natural nas margens de cursos d’água
ou planícies de alagamento, por ocasião de enchentes, enxurradas ou outros eventos
climáticos, condicionada à recuperação da área de intervenção, caso necessário.
7 - Desativação de reservatórios artificiais resultantes do barramento ou represamento de
cursos d’água, com superfície menor ou igual a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados),
mediante recuperação de APP.
8 - Recuperação de áreas degradadas em APP (urbanas ou rurais), por meio de obras civis e
obras de arte correlata, mediante aprovação de Projeto de Recuperação de Área
Degradada (PRAD).
9 - Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário desde que não possua
alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável e mediante projeto aprovado
pelos órgãos competentes.
10 - Obras de drenagem de águas pluviais em áreas urbanas ou rurais, desde que não possua
alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável.
11 - Substituição de espécies exóticas por nativas em imóveis urbanos ou rurais.
12 - Ações eventuais de manifestações culturais, esportivas e artísticas, em eventos públicos,
de acordo com o período de duração do evento, em áreas antropizadas, vinculadas ao
Alvará de Funcionamento, desde que não haja supressão de vegetação.
13 - Pequenas canalizações ou tubulações de cursos d'água em área urbana, em no máximo
100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.
14 - Implantação de acesso a imóveis urbanos ou rurais, desde que, não possuam alternativa
técnica locacional, econômica ou ambiental viável, limitada a uma largura máxima
estabelecida de 6 m (seis metros).
15 – A implantação de proteção de fonte de água, visando o abastecimento da propriedade,
conforme modelos técnicos elaborados pela EPAGRI com a denominação Modelo Caxambu
com Tubo Horizontal, Modelo Caxambu Horizontal com Tubo de PVC, Modelo Caxambu com
Tubo Vertical e Modelo Botuverá, desde que atendam aos seguintes critérios:
a) Característica qualitativa da solução alternativa individual (SAI) de abastecimento de
água para consumo humano;
b) Sem a supressão da vegetação nativa;
c) Obter a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento ambiental
quando o uso assim o exigir;
d) Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no
entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes ou perenes, será admitida a
manutenção de atividade agrossilvipastoril, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
e) A execução da obra deverá seguir os critérios técnicos, conforme
tecnologias elaboradas e publicações técnicas da EPAGRI. (Redação dada pela
Resolução CONSEMA nº 192/2022)
https://www.semae.sc.gov.br/download/resolucao-consema-no-128/