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									Fórum Principal - Comunidade Ambiental				            </title>
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            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
            <language>pt-BR</language>
            <lastBuildDate>Tue, 05 May 2026 12:20:48 +0000</lastBuildDate>
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                        <title>&quot;Falso positivo&quot; de fiscalização ambiental por satélite</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/falso-positivo-de-fiscalizacao-ambiental-por-satelite/</link>
                        <pubDate>Mon, 09 Mar 2026 16:30:32 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[&quot;Falsos positivos&quot; na fiscalização ambiental por satélite: desafios e soluções para correção de alertas de desmatamento errôneos no Brasil.



Os sistemas PRODES Cerrado, desenvolvido pe...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA["Falsos positivos" na fiscalização ambiental por satélite: desafios e soluções para correção de alertas de desmatamento errôneos no Brasil.

https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/artigos/58733/quotfalso-positivoquot-de-fiscalizacao-ambiental-por-satelite


Os sistemas PRODES Cerrado, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), e MapBiomas Alerta são ferramentas essenciais para o monitoramento do desmatamento no Brasil, desempenhando um importante papel na fiscalização ambiental por meio de imagens de satélite. 

O PRODES (Programa de Cálculo do Desflorestamento da Amazônia), coordenado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), tem como principal objetivo monitorar o desmatamento no Brasil, por meio do mapeamento anual da remoção da cobertura vegetal natural dos biomas brasileiros, utilizando imagens de satélite de média resolução para identificar áreas desmatadas maiores que um hectare. 

Já o MapBiomas Alerta é um sistema colaborativo que consolida alertas de desmatamento de diferentes fontes, validando-os por meio de imagens de alta resolução, disponibilizando relatórios e laudos detalhados de forma aberta, acessível e gratuita.

Os chamados "falsos positivos" na fiscalização ambiental são situações em que os sistemas automatizados identificam erroneamente áreas como desmatadas ou degradadas, quando na realidade não houve infração ambiental. Isso pode ocorrer devido a diversas razões, como:

• Mudanças sazonais da vegetação que alteram a coloração da área nas imagens de satélite;
• Práticas agrícolas legais, como pousio e manejo sustentável;

• Queimadas controladas autorizadas por órgãos ambientais;

• Problemas na resolução das imagens, levando a interpretações equivocadas;

• Erros na associação geográfica das áreas monitoradas, gerando autuações indevidas para propriedades vizinhas.

Figura 1.
Alerta do DETER e Incrementos do PRODES, correspondendo ao mesmo desmatamento por corte raso.

Fonte: https://images.app.goo.gl/Wd2bEu73UJvSJG8W6

A geometria e o posicionamento dos polígonos apresentam diferenças que afetam análises que consideram a área de intersecção.

Na prática, algumas situações que falsos positivos de fiscalização ambiental podem gerar bloqueios comerciais em frigoríficos, cerealistas e bancos, apenas por existir alerta de desmatamento.

A melhor técnica jurídica diz que para que haja responsabilidade jurídica em autuações ambientais baseadas em monitoramento por satélite, é necessário comprovar os mesmos requisitos de qualquer outra infração ambiental, ou seja:

1. Conduta - Deve haver uma ação ou omissão do agente que resulte no dano ambiental.

2. Dano Ambiental - É preciso demonstrar que houve prejuízo ao meio ambiente, como desmatamento ou degradação do solo.

3. Nexo Causal - Deve existir uma ligação direta entre a conduta do agente e o dano ambiental constatado.

4. Culpabilidade – Exige-se comprovação de dolo ou culpa, ou seja, provar que houve intenção de causar dano ou agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Alguns tribunais¹, como do Mato Grosso, entendem no sentido de que somente fiscalização por satélite sem verificação no local não é suficiente para validar a infração.

De toda forma, o MapBiomas Alerta possui um processo estabelecido para retificação ou cancelamento de alertas pós-publicação e sempre que há uma solicitação formal indicando possíveis erros associados aos alertas, seja por parte de órgãos ambientais ou usuários da plataforma, a equipe técnica realiza uma nova análise minuciosa desses alertas.

Figura 2.
Imagem capturada por satélite antes em ação de fiscalização de combate ao desmatamento em Itapuã D’Oeste.

Fonte: https://images.app.goo.gl/Wd2bEu73UJvSJG8W6

A remoção de alertas de desmatamento considerados falsos positivos envolve alguns desafios, pois enquanto o MapBiomas Alerta possui um procedimento para retificação ou cancelamento de alertas, não há informações públicas detalhadas sobre procedimentos semelhantes no PRODES Cerrado.

Além disso, diferenças metodológicas entre os sistemas podem dificultar a integração e atualização dos dados, especialmente quando se trata de corrigir informações já publicadas.

Para solucionar de maneira eficaz os falsos positivos e buscar a remoção de alertas indevidos, recomendamos reunir evidências detalhadas que comprovem o falso positivo, incluindo pareceres técnicos, imagens de satélite de alta resolução e outros dados relevantes.

É válido também tentar contato com as equipes responsáveis pelos sistemas, apresentando a documentação coletada e solicitando a revisão do alerta, monitorando a solicitação e respostas obtidas, por meio de assessoria técnica especializada em legislação ambiental e tecnologias de monitoramento, tomando as medidas legais cabíveis.

Ao contratar técnicos para resolver estas situações, deve-se identificar as áreas afetadas pelos alertas de desmatamento e analisar se há evidências que configuram falsos positivos, revisar mapas e imagens de satélite associados aos alertas para identificar inconsistências, confrontar com dados ambientais e registros legais da propriedade, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), registros de georreferenciamento e licenças ambientais.

Após estes levantamentos, documentar toda a situação em um parecer técnico e encaminhar para a equipe responsável pelo sistema PRODES Cerrado ou MapBiomas Alerta, observando os canais indicados por cada órgão, solicitando formalmente a retificação ou cancelamento do alerta, com protocolo de recebimento e acompanhamento contínuo do processo.

Se não resolver por este caminho, resta apenas a via judicial, contra órgãos públicos que mantêm o alerta indevidamente, demonstrando a pelos danos econômicos e de reputação caso o alerta indevido tenha causado prejuízos, solicitando medidas urgentes para evitar bloqueios de crédito ou de mercado enquanto o caso é analisado.

¹ APELAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESMATAMENTO – IMAGEM DIGITAL DIVERGENTE DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL “CAR” – VERIFICAÇÃO IN LOCO – LAUDO PERICIAL - TÉCNICOS DA SEMA – ÁREA LOCALIZADA EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO –COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Comprovado por meio do laudo pericial que a área degradada encontra-se localizada em propriedade de terceiro, a manutenção da sentença, que declarou nulo o auto de infração que originou a multa ambiental, é medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00011627820128110082, Relator LUIZ CARLOS DA COSTA, Julgamento: 14/06/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Publicação: 19/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PROBABILIDAE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – PROPOSITURA DA AÇÃO COM BASE EM IMAGENS DE SATÉLITE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – OITIVA DO ÓRGAO AMBIENTAL E INSPEÇÃO IN LOCO – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Evidenciado que a ação fora proposta com base somente em imagens de satélite, mostra-se imprescindível, a prévia oitiva do órgão ambiental e possível inspeção in loco, para aferir a efetiva extensão de possível dano ambiental. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10203593920218110000 MT, Relator MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2022)]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/">Fórum Principal</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                        <title>Decreto nº 1246/2025: Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/decreto-no-1246-2025-regime-da-dupla-visita-na-fiscalizacao-ambiental-sc/</link>
                        <pubDate>Tue, 02 Dec 2025 22:56:23 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[»»»Decreto nº 1246/2025«««Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)O Decreto nº 1246/2025 visa garantir que a fiscalização priorize a orientação e a correção, especialmente para ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 14pt"><strong>»»»Decreto nº 1246/2025«««</strong></span><br /><span style="font-size: 14pt"><strong>Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)</strong></span><br /><span style="text-decoration: underline">O Decreto nº 1246/2025 visa garantir que a fiscalização priorize a orientação e a correção, especialmente para empresas de menor porte.</span><br /><br /><strong>1. O Critério da Dupla Visita</strong><br />A lavratura de Auto de Infração Ambiental (AIA) deverá, como regra, observar o critério da dupla visita quando:<br />→ O autuado for microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme a Lei Complementar federal nº 123/2006.<br />→ As infrações verificadas não se enquadrarem nas exceções legais.<br />→ A atividade ou situação fiscalizada não for considerada de alto grau de risco.<br /><br /><strong>2. Exceções: Alto Grau de Risco (Dispensa da 1ª Visita)</strong><br />A fiscalização poderá lavrar o AIA na primeira visita (ação sancionadora) se a atividade for considerada de alto grau de risco. <br />São consideradas de alto risco as atividades que envolvam:<br />→ Lançamento direto ou indireto de efluentes, resíduos ou substâncias potencialmente poluidoras em corpos hídricos.<br />→ Armazenamento, transporte ou manuseio de substâncias perigosas.<br />→ Operação de empreendimentos potencialmente poluidores de grande porte.<br />→ Reincidência específica em infração ambiental nos últimos 24 meses.<br /><br /><strong>3. Procedimento na Primeira Visita (Ação Orientadora)</strong><br />Na primeira visita, o fiscal deve:<br />→ Identificar e registrar as irregularidades.<br />→ Orientar o administrado sobre as medidas corretivas.<br />→ Estabelecer prazo razoável para adequação.<br />→ Registrar tudo em relatório/termo circunstanciado, com ciência do interessado.<br /><br /><strong>Implicações Práticas para a Consultoria</strong><br />Esta é uma ferramenta essencial na defesa e na consultoria preventiva para ME/EPP em Santa Catarina:<br />→ Defesa por Nulidade: Se uma ME/EPP for autuada diretamente em Santa Catarina por uma infração de baixo risco (sem se enquadrar nas exceções do Art. 4º), a defesa pode pleitear a nulidade do AIA por inobservância do critério da dupla visita, violando o devido processo legal estabelecido pelo Decreto.<br />→ Foco no Risco: Para as ME/EPP que lidam com efluentes ou substâncias perigosas, o consultor deve alertar que o benefício da dupla visita não se aplica, pois a atividade é considerada de alto risco. Nesses casos, a fiscalização pode ser sancionadora desde o primeiro momento.<br />→ Planejamento de Adequação: O prazo estabelecido na primeira visita (Art. 5º, III) se torna o prazo legal e prioritário para que o cliente se ajuste, evitando a sanção na segunda visita.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p>leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-1246-2025-santa-catarina-regulamenta-o-art-67-da-lei-n-14675-de-2009-que-institui-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-estabelece-outras-providencias</p>]]></content:encoded>
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				                    <item>
                        <title>Primeira Turma define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/primeira-turma-define-criterios-objetivos-para-reconhecer-dano-moral-coletivo-em-casos-de-lesao-ambiental/</link>
                        <pubDate>Fri, 06 Jun 2025 12:06:14 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morai...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:</p>
<p>1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.</p>
<p>2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e<span> </span><em><span class="termo-glossario" data-match="in re ipsa" data-termo="In re ipsa" data-significado="Dano in re ipsa é o dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato, não se exigindo prova do abalo psíquico.">in re ipsa</span></em>, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.</p>
<p>3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.</p>
<p>4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.</p>
<p>5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.</p>
<p>6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (<em>an debeatur</em>), a gradação do montante reparatório (<em><span class="termo-glossario" data-match="quantum debeatur" data-termo="Quantum debeatur" data-significado="Expressão latina que significa &quot;quantia devida&quot;; o valor que terá de ser pago pelo perdedor ao vencedor da ação judicial.">quantum debeatur</span></em>) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da<span> </span><span class="termo-glossario" data-match="culpa" data-termo="Culpa" data-significado="Em sentido amplo, culpa é a violação de um dever jurídico. Quando há intenção, diz-se que houve dolo. Se o agente não teve a intenção de produzir o resultado, mas agiu com negligência, imperícia ou imprudência, diz-se que o ato foi culposo (caracterizado por culpa em sentido estrito).">culpa</span>; e o proveito obtido com o ilícito.</p>
<p>7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo<span> </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art225%C2%A74">artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal</a>, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.</p>
<p>Com base nesses critérios, no caso concreto analisado, o colegiado restabeleceu condenação por danos morais coletivos em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes e em violação à legislação ambiental.</p>
<p>Apesar do parcial<span> </span><span class="termo-glossario" data-match="provimento" data-termo="Provimento" data-significado="Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.">provimento</span><span> </span>do recurso do Ministério Público de Mato Grosso, o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso – que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos – para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil em primeiro grau. </p>
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<h2>Extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial</h2>
<p>Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal confere proteção jurídica especial à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal e à Zona Costeira, ao reconhecê-los como patrimônio nacional. Para a ministra, os danos ambientais nessas áreas configuram ilícito contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.</p>
<p>A magistrada ressaltou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral impõe a recomposição completa do dano ecológico, o que inclui a indenização por danos morais difusos. A ministra apontou que esses danos são presumidos (<em><span class="termo-intermed" data-match="in re ipsa">in re ipsa</span></em>) e independem de prova de sofrimento subjetivo, conforme estabelecido nos<span> </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm">artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)</a><span> </span>e<span> </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm#art14">14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)</a>.</p>
<p>"A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição<span> </span><em>pro natura</em><span> </span>do ônus probatório, nos moldes da<span> </span><span class="termo-glossario" data-match="súmula 618" data-termo="Súmula 618" data-significado="A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental">Súmula 618</span>", disse a ministra.</p>
<p>Ainda segundo Regina Helena Costa, não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais com base apenas na extensão da área degradada. A ministra defendeu uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes, praticadas por diferentes agentes.</p>
<p>"A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o<span> </span><em>quantum</em><span> </span>indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades", concluiu.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=313306829&amp;registro_numero=202402661812&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20250521&amp;formato=PDF">Leia o acórdão no REsp 2.200.069</a>.</p>
</div>
</div>
<div class="obj_texto_label_processos">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05062025-Primeira-Turma-define-criterios-objetivos-para-reconhecer-dano-moral-coletivo-em-casos-de-lesao-ambiental.aspx</div>
<div> </div>]]></content:encoded>
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				                    <item>
                        <title>Cabe à administração pública decidir sobre a conversão da multa por desmatamento ilegal em serviços de preservação ambiental</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/cabe-a-administracao-publica-decidir-sobre-a-conversao-da-multa-por-desmatamento-ilegal-em-servicos-de-preservacao-ambiental/</link>
                        <pubDate>Wed, 28 May 2025 19:12:07 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Cabe à administração pública decidir sobre a conversão da multa por desmatamento ilegal em serviços de preservação ambiental
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) man...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<h1><strong>Cabe à administração pública decidir sobre a conversão da multa por desmatamento ilegal em serviços de preservação ambiental</strong></h1>
<p>A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar 378 hectares de mata nativa sem a devida autorização do órgão competente.</p>
<p>Na 1ª instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), a pedido do autor, converteu a multa em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos do art. 72, § 4° da Lei n°. 9.605/1998.</p>
<p>Em seu recurso ao Tribunal, o Ibama sustentou que a conversão da multa em serviços é uma faculdade da autoridade administrativa, assim como a possibilidade de redução da penalidade.</p>
<p>O relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, ao analisar o caso, destacou que “a conversão da multa simples em serviços decorre do poder discricionário da Administração Pública, que avalia critérios de conveniência e oportunidade de modo que essa conversão constitui uma possibilidade, e não uma obrigação”.</p>
<p>Para o magistrado, considerando a gravidade da infração (desmatamento de 378 hectares de mata nativa), é prudente manter a multa ambiental em razão do seu caráter pedagógico alinhado ao objetivo da legislação ambiental.</p>
<p>A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.</p>
<p>Processo: 0009580-75.2008.4.01.3600</p>
<p>Data da decisão: 12/03/2025</p>
<p>LC/MLS </p>
<p>Assessoria de Comunicação Social</p>
<p>Tribunal Regional Federal da 1ª Região </p>
<p>Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/cabe-a-administracao-publica-decidir-sobre-a-conversao-da-multa-por-desmatamento-ilegal-em-servicos-de-preservacao-ambiental</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/">Fórum Principal</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>É possível duas autuações, por dois órgãos diferentes, pelo mesmo fato/crime ambiental? (bis in idem)</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/e-possivel-duas-autuacoes-por-dois-orgaos-diferentes-pelo-mesmo-fato-crime-ambiental-bis-in-idem/</link>
                        <pubDate>Wed, 09 Oct 2024 17:00:19 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[É possível duas autuações, por dois órgãos diferentes, pelo mesmo fato (crime ambiental)? 
Mesmo comprovada a existência de infração ambiental, a lavratura de dois Autos de Infração Ambient...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>É possível duas autuações, por dois órgãos diferentes, pelo mesmo fato (crime ambiental)? </strong></p>
<p>Mesmo comprovada a existência de infração ambiental, a lavratura de dois Autos de Infração Ambiental, ou do AIA para mais de uma pessoa (PF ou PJ), pelo mesmo fato, caracteriza violação ao princípio do <em>non bis in idem</em>. </p>
<p>O <em>non bis in idem</em> é um princípio de Direito Penal e Processual Penal, pelo qual, ninguém deve ser sancionado ou processado mais de uma vez pelo mesmo fato.</p>
<p>Este princípio protege o particular que enfrenta o poder punitivo do Estado, tanto na esfera jurisdicional, como no campo administrativo. </p>
<p> </p>
<blockquote>
<p><span><em><strong>LC 140/2011</strong></em></span><br /><span><em>Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. </em></span><br /><br /><span><em>§ 1° Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. </em></span><br /><br /><span><em>§ 2° Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. </em></span><br /><br /><span><em>§ 3° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757)</em></span></p>
</blockquote>
<p> </p>
<p>De acordo com o Art. 17 da LC 140/2011 cabe ao órgão licenciador a lavratura de AIA, contudo, resta, de forma supletiva, a atribuição aos demais órgãos competentes.</p>
<p> </p>
<p>A Ação Direta de Inconstitucionalidade <strong>(ADI) 4757</strong>, em relação ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarece que a prioridade do auto de infração emitido pelo órgão originalmente responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental não impede a atuação supletiva de outro ente federado, desde que seja comprovada a omissão ou insuficiência na fiscalização.<br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /></p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/">Fórum Principal</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>TJSC: Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/tjsc-crime-ambiental-com-especie-ameacada-de-extincao-nao-e-competencia-da-justica-estadual/</link>
                        <pubDate>Fri, 04 Oct 2024 19:24:52 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual 
O caso analisado envolveu supressão de pinheiro araucária e imbuia.
04 Outubro 2024 | 14h08minAo ana...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual </strong></p>
<p>O caso analisado envolveu supressão de pinheiro araucária e imbuia.</p>
<p><em>04 Outubro 2024 | 14h08min</em><br /><br />Ao analisar a apelação de um réu por destruição de floresta, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu que a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. A decisão seguiu precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br /><br />O caso analisado ocorreu em 2021, no município de Rio Negrinho. O proprietário de um terreno suprimiu uma área de 6,32 hectares de vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, mediante destoca (ação de limpar a terra para o cultivo, inclusive com a supressão dos tocos das árvores retiradas).<br /><br />A destruição da vegetação atingiu espécies consideradas ameaçadas de extinção, como pinheiro araucária (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), nos termos dos itens 174 e 1154 da Portaria n. 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente – que traz a “Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção”.<br /><br />No 1º grau, o proprietário foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa do réu recorreu e postulou sua absolvição em razão da insuficiência probatória, sobretudo porque não foi realizada perícia técnica para comprovar a existência do dano ambiental.<br /><br />Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público defendeu o declínio da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência para o processamento e julgamento de delitos ambientais que envolvam espécies da flora ameaçadas de extinção.<br /><br />Para a desembargadora que relatou o apelo, é “mister reconhecer a nulidade absoluta do feito, desde o recebimento da denúncia, inclusive, cabendo ao magistrado competente ratificar, ou não, os atos decisórios já proferidos”. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento de anular o processo de ofício desde o recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Apelação Criminal n. 5003129-11.2023.8.24.0055).<br /><br />O processo acima consta do Informativo da Jurisprudência Catarinense, em sua <a href="https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&amp;only_ementa=&amp;frase=&amp;id=321724869175048719715644922753143&amp;categoria=informativo" target="_blank" rel="noopener">edição nº 143</a>.</p>
<p> </p>
<p><strong>De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécies ameaçadas de extinção, conforme previsto na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.</strong></p>
<blockquote>
<p>29.APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) E DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINADA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. Processo: 5003129-11.2023.8.24.0055 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Rio Negrinho. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação Criminal.</p>
</blockquote>
<p> </p>
<p>Fonte:<br />Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa<br />Atendimento à imprensa e a magistrados:<br />WhatsApp: (48) 98414-1493<br />E-mail: imprensa@tjsc.jus.br</p>
<p>https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/crime-ambiental-com-especie-ameacada-de-extincao-nao-e-competencia-da-justica-estadual-</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/">Fórum Principal</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>STJ: Multa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/stj-multa-por-dano-ambiental-nao-e-transmitida-a-herdeiro-da-area-degradada/</link>
                        <pubDate>Mon, 30 Sep 2024 20:57:47 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[A decisão foi baseada na distinção entre responsabilidade civil e sanção administrativa
A 1ª turma do STJ concluiu que herdeiro não deve arcar com multa administrativa decorrente de infraçã...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<div class="wpf-content">
<div class="wpforo-post-content">
<p><span>A decisão foi baseada na distinção entre responsabilidade civil e sanção administrativa</span></p>
<p><span>A 1ª turma do STJ concluiu que herdeiro não deve arcar com multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja demonstrada ação ou omissão dele na violação das normas sobre o meio ambiente.</span></p>
<p><span>Com base nisso, o colegiado rejeitou o recurso especial apresentado pelo Ibama, que solicitava a manutenção da multa a um proprietário devido ao desmatamento de uma fazenda herdada.</span></p>
<p><span>O Ibama argumentou que o atual proprietário tem o dever de recuperar a área degradada, mesmo que não tenha causado diretamente o dano ambiental, pois essa é uma obrigação propter rem.</span></p>
<p><span>O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o entendimento consolidado no STJ pela súmula 623 e o tema 1.204 é que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem.</span></p>
<p><span>Essa diretriz se baseia nos arts. 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da lei 6.938/81, bem como no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 12.651/12, que estabelecem as obrigações de recuperar e indenizar segundo a responsabilidade civil ambiental, além de ser mencionada no artigo 225, parágrafo 3º, da CF.</span></p>
<p><span>De acordo com o ministro, a responsabilidade civil ambiental visa à reparação de danos de maneira específica.</span></p>
<blockquote>
<p><span style="font-size: 10pt"><em>"Diferentemente, a multa administrativa dos decretos 3.179/99 e 6.514/08 baseia-se no poder sancionador do Estado, sendo incompatível com as obrigações de responsabilidade civil ambiental."</em></span></p>
</blockquote>
<p>O relator lembrou que o STJ já estabeleceu as diferenças entre responsabilidade civil e sanção administrativa por infração ambiental.</p>
<p>Ele citou um precedente que define que "as penalidades administrativas não seguem a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas devem ser aplicadas com base na teoria da culpabilidade, ou seja, o ato deve ser cometido pelo transgressor, com prova de seu elemento subjetivo e nexo causal com o dano".</p>
<p>No caso, o auto de infração foi emitido após a morte do autor da herança, e o ministro avaliou que não seria possível transmitir essa dívida ao herdeiro.</p>
<p>Paulo Sérgio Domingues também mencionou a Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, que determina a extinção da punição pela morte do autuado antes da decisão administrativa final.</p>
<p> </p>
<p>Processo:<span> </span><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201823083" target="_blank" rel="nofollow noopener">REsp 1.823.083</a></p>
<p>Leia a<span> </span><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=250569891&amp;registro_numero=201901868836&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20240618&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="nofollow noopener">decisão</a>.</p>
<p> </p>
<p>Fonte:<br /><a class="wpforo-auto-embeded-link" href="https://www.migalhas.com.br/quentes/415442/multa-por-dano-ambiental-nao-e-passada-a-herdeiro-da-area-degradada" target="_blank" rel="nofollow noopener">https://www.migalhas.com.br/quentes/415442/multa-por-dano-ambiental-nao-e-passada-a-herdeiro-da-area-degradada</a></p>
<p> </p>
</div>
<div class="wpforo-post-meta"> </div>
</div>
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<div class="wpf-reply"> </div>
<div class="wpf-buttons"> </div>
</div>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/">Fórum Principal</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>Consulta Alertas MapBiomas</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/consulta-alertas-mapbiomas/</link>
                        <pubDate>Fri, 27 Sep 2024 20:26:51 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Alerta MapBiomas
 
Nota ao setor financeiroMETODOLÓGICA PARA USO DOS DADOS DO MAPBIOMAS ALERTA NO SETOR FINANCEIRO E ANÁLISE DE CRÉDITO RURAL


 

MÉTODO MAPBIOMAS ALERT]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Alerta MapBiomas:<br />https://plataforma.alerta.mapbiomas.org/</p>
<p> </p>
<p>Nota ao setor financeiro <br /><a class="wpforo-auto-embeded-link" href="https://alerta.mapbiomas.org/nota-ao-setor-financeiro/" target="_blank" rel="nofollow noopener">https://alerta.mapbiomas.org/nota-ao-setor-financeiro/</a><br />NOTA METODOLÓGICA PARA USO DOS DADOS DO MAPBIOMAS ALERTA NO SETOR FINANCEIRO E ANÁLISE DE CRÉDITO RURAL</p>
<div class="wpf-content">
<div class="wpforo-post-content">
<p> </p>
</div>
<div class="wpforo-post-meta">MÉTODO MAPBIOMAS ALERTA<br />https://alerta.mapbiomas.org/metodo-mapbiomas-alerta/?tab=vis%C3%A3o-geral<br /><br /></div>
<div> </div>
</div>
<div class="wpf-content-foot">
<div class="wpf-reply"> </div>
</div>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/">Fórum Principal</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/consulta-alertas-mapbiomas/</guid>
                    </item>
				                    <item>
                        <title>Procuração em processos administrativos</title>
                        <link>https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/procuracao-em-processos-administrativos/</link>
                        <pubDate>Fri, 27 Sep 2024 19:25:12 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Em processos administrativos, deve constar poderes para dar ciência das decisões, caso contrário, a comunicação será somente para o autuado.
“Importa observar que é muito comum a procuração...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Em processos administrativos, deve constar poderes para dar ciência das decisões, caso contrário, a comunicação será somente para o autuado.</p>
<p><em>“Importa observar que é muito comum a procuração delegar poderes somente para a apresentação de defesa, não contendo poderes específicos para dar ciência das decisões proferidas garantida pela Lei 9.784/1999, que trata dos processos administrativos. Nesse caso, as decisões devem ser comunicadas ao autuado e não ao seu procurador.” (TRENNEPOHL et al., 2023).</em><br /><br /></p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/">Fórum Principal</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/infracoes-ambientais-forum-principal/procuracao-em-processos-administrativos/</guid>
                    </item>
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        </rss>
		