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            <title>
									Legislação Geral - Comunidade Ambiental				            </title>
            <link>https://brsis.net/legislacao-geral/</link>
            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
            <language>pt-BR</language>
            <lastBuildDate>Wed, 13 May 2026 11:57:26 +0000</lastBuildDate>
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            <ttl>60</ttl>
							                    <item>
                        <title>O STJ já decidiu que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva.</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/o-stj-ja-decidiu-que-a-responsabilidade-administrativa-ambiental-tem-natureza-subjetiva/</link>
                        <pubDate>Mon, 19 May 2025 23:19:22 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Responsabilidade Administrativa e Infrações Administrativas Ambientais.
 
O STJ já decidiu que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva.
 
Vejamos o julgado de ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span class="fontstyle0">Responsabilidade Administrativa e Infrações Administrativas Ambientais.</span></p>
<p> </p>
<p><span class="fontstyle0">O STJ já decidiu que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva.</span></p>
<p> </p>
<p><span class="fontstyle0">Vejamos o julgado de relatoria da Ministra Regina Helena Costa:</span></p>
<p> </p>
<p><span class="fontstyle0">PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL.RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA E DO NEXO CAUSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  II - A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano. Precedentes. (AgInt no REsp 1828167/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)</span> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/legislacao-geral/o-stj-ja-decidiu-que-a-responsabilidade-administrativa-ambiental-tem-natureza-subjetiva/</guid>
                    </item>
				                    <item>
                        <title>Turismo</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/turismo/</link>
                        <pubDate>Fri, 21 Feb 2025 17:11:39 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 14.978, DE 18 DE SETEMBRO DE 202Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>LEI Nº 14.978, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024<br />https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14978-18-setembro-2024-796251-publicacaooriginal-173037-pl.html#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20estabelece%20normas,dos%20prestadores%20de%20servi%C3%A7os%20tur%C3%ADsticos.%22<br /><br /><br />LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.<br />https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm<br /><br /></p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/legislacao-geral/turismo/</guid>
                    </item>
				                    <item>
                        <title>Resolução CMN n° 5.193 de 19/12/2024 - Financiamento Áreas Embargadas</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/resolucao-cmn-n-5-193-de-19-12-2024-financiamento-areas-embargadas/</link>
                        <pubDate>Thu, 02 Jan 2025 12:20:39 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Resolução CMN n° 5.193 de 19/12/2024
 
Até junho de 2027, será possível financiar imóveis que contenham áreas embargadas, desde que atendam a exigências como: pagamento de multas, protocol...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Resolução CMN n° 5.193 de 19/12/2024</p>
<p>https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&amp;numero=5193</p>
<p> </p>
<p>Até junho de 2027, será possível financiar imóveis que contenham áreas embargadas, desde que atendam a exigências como: pagamento de multas, protocolo de recuperação ambiental, isolamento da área, CAR ativo e uso dos recursos fora da área embargada, exceto para recuperação. Há também um limite para novos embargos, ocorridos a partir de 2025 (máximo de 5% da área total ou 20 hectares).<br /><br />Outras novidades:<br /><br />⁠Crédito vedado para imóveis com sobreposição de Florestas Públicas Tipo B, com exceção para titulados ou até 15 módulos fiscais.<br /><br />⁠A partir de 2026, bancos usarão dados do PRODES para verificar desmatamentos pós-2019, e solicitarão autorização de desmate ou termo de compromisso firmado com órgão ambiental antes de liberar o crédito.</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/lei-no-9-784-de-29-de-janeiro-de-1999-regula-o-processo-administrativo-no-ambito-da-administracao-publica-federal/</link>
                        <pubDate>Thu, 19 Dec 2024 19:53:14 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.</p>
<p>Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.</p>
<p> </p>
<p>https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>LEI Nº 15.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/lei-no-15-042-de-11-de-dezembro-de-2024-sistema-brasileiro-de-comercio-de-emissoes-de-gases-de-efeito-estufa-sbce/</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Dec 2024 15:12:54 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 15.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
EMENTA: Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 20...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI Nº 15.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024</strong></p>
<p>EMENTA: Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).<br /><br /></p>
<p><strong>Criação do SBCE:<br /></strong>O sistema regula as emissões de GEE por meio de cotas e certificados que podem ser comercializados.<br />Visa cumprir os compromissos ambientais do Brasil e promover o desenvolvimento sustentável.</p>
<p> </p>
<p><strong>Definições Importantes:</strong><br />Cota Brasileira de Emissões (CBE): Direitos de emissão que podem ser negociados.<br />Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): Ativos que representam a redução ou remoção de GEE.</p>
<p> </p>
<p><strong>Aplicação e Exclusões:</strong><br />A lei se aplica a atividades que emitem GEE no Brasil, mas exclui certas atividades agropecuárias.<br />Emissões indiretas da produção de insumos agropecuários não são consideradas para obrigações no SBCE.</p>
<p> </p>
<p><strong>Governança:</strong><br />O SBCE é gerido por um comitê interministerial que estabelece diretrizes e planos de alocação de emissões.<br />Inclui um órgão gestor responsável pela execução e regulação do sistema.</p>
<p> </p>
<p><strong>Mercado de Créditos de Carbono:</strong><br />Os créditos de carbono podem ser transacionados no mercado financeiro como valores mobiliários.<br />Estabelece a possibilidade de integrar o SBCE com mercados internacionais.</p>
<p> </p>
<p><strong>Planos de Alocação e Monitoramento:</strong><br />Define limites máximos de emissões e formas de alocação de CBEs.<br />Requer que operadores submetam planos de monitoramento de suas emissões.</p>
<p> </p>
<p><strong>Infrações e Penalidades:</strong><br />Estabelece sanções para o descumprimento das regras, incluindo multas e restrições de direitos.</p>
<p><br /><strong>Oferta Voluntária de Créditos de Carbono:</strong><br />Permite a oferta de créditos de carbono no mercado voluntário, respeitando direitos de propriedade e usufruto.</p>
<p><br /><strong>Impacto Econômico e Social:</strong><br />A lei visa promover a competitividade econômica, respeitar direitos de comunidades tradicionais, e incentivar a conservação ambiental.</p>
<p><br /><strong>Implementação Gradual:</strong><br />O SBCE será implementado em fases, começando com a regulamentação e passando por períodos de relato de emissões até a implementação plena do sistema.</p>
<p> </p>
<p>https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15042-11-dezembro-2024-796690-publicacaooriginal-173745-pl.html</p>]]></content:encoded>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>DECRETO Nº 12.189, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/decreto-no-12-189-de-20-de-setembro-de-2024-altera-o-decreto-no-6-514-de-22-de-julho-de-2008/</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Dec 2024 13:53:32 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[DECRETO Nº 12.189, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o proce...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>DECRETO Nº 12.189, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024</p>
<p>Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.<br /><br /></p>
<p>"Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:</p>
<p>"Art. 16. .....................................................................................................<br />....................................................................................................................<br /><br />§ 2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa." (NR)</p>
<p>"Art. 16-A. O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de:<br /><br />I - cessar a infração e a degradação ambiental;<br /><br />II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;<br /><br />III - prevenir a ocorrência de novas infrações;<br /><br />IV - resguardar a recuperação ambiental;<br /><br />V - promover a reparação dos danos ambientais; e<br /><br />VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.<br /><br />§ 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.<br /><br />§ 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização." (NR)</p>
<p>"Art. 20. ......................................................................................................<br />......................................................................................................................<br /><br />§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.<br /><br />§ 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:<br /><br />I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e<br /><br />II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput.<br /><br />§ 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo." (NR)</p>
<p>"Art. 58. .....................................................................................................<br />Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração." (NR)<br />"Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:<br />Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração." (NR)<br />"Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:<br />Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração." (NR)<br />"Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:<br />Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR)<br />"Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:<br /><br />I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e<br /><br />II - A infração afetar terra indígena." (NR)<br />"Art. 79. ......................................................................................................<br />Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."<br />Parágrafo único. Incorre nas multas previstas no caput aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos." (NR)<br />"Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:<br />Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração." (NR)<br />"Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:<br />Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).<br /><br />Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível." (NR)<br />"Art. 96. .....................................................................................................<br />....................................................................................................................<br /><br />§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente. .........................................................................................................." (NR)<br />Art. 2º Ficam revogados:<br /><br />I - os incisos I e II do § 1º do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;<br /><br />II - o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:<br /><br />a) o § 2º do art. 16; e<br />b) os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 20; e<br />III - o art. 1º do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, na parte em que altera o § 4º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.<br /><br />Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.<br /><br /></p>
<p> </p>
<p>https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2024/decreto-12189-20-setembro-2024-796282-publicacaooriginal-173078-pe.html</p>
<p> </p>]]></content:encoded>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/lei-no-13-869-de-5-de-setembro-de-2019-dispoe-sobre-os-crimes-de-abuso-de-autoridade/</link>
                        <pubDate>Thu, 07 Nov 2024 12:08:06 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 201]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019<br />https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>Nova lei do CPF</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/nova-lei-do-cpf/</link>
                        <pubDate>Tue, 22 Oct 2024 12:33:20 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[CPF será o único número de identificação dos cidadãos em todos os documentos oficiais e para todas as relações com o Estado.
A partir de 2024, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o úni...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>CPF será o único número de identificação dos cidadãos em todos os documentos oficiais e para todas as relações com o Estado.</strong></p>
<p><span>A partir de 2024, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o único número de identificação dos cidadãos em todos os documentos oficiais e para todas as relações com o Estado.</span></p>
<p><span>Na prática, agora com a mudança, para fazer qualquer solicitação de serviço público será necessário informar somente o CPF, não sendo mais necessário outros números de identificação como Registro Geral (RG), PIS e número da carteira de trabalho.</span></p>
<p><span>O CPF é um banco de dados administrado pela Receita Federal que armazena informações cadastrais de contribuintes. Agora, com a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14534.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 14.534/23</a>, sancionada em 2023 pelo presidente Lula, outros documentos podem ser solicitados, mas não podem impossibilitar um cadastro ou requerimento.</span></p>
<p><span>De acordo com o governo federal, o objetivo da medida é dar acesso aos serviços públicos, unificando bancos de dados e permitindo que o cidadão apresente e memorize somente um documento.</span></p>
<p><span>Além disso, a partir de 2024, o CPF precisará estar presente em novos documentos sem a necessidade de gerar um novo número, como acontece hoje em dia em:</span></p>
<ul>
<li><span>Certidão de nascimento;</span></li>
<li><span>Certidão de casamento;</span></li>
<li><span>Certidão de óbito;</span></li>
<li><span>Documento Nacional de Identificação (DNI);</span></li>
<li><span>Número de Identificação do Trabalhador (NIT);</span></li>
<li><span>Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);</span></li>
<li><span>Cartão Nacional de Saúde;</span></li>
<li><span>Título de eleitor;</span></li>
<li><span>Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);</span></li>
<li><span>Carteira Nacional de Habilitação (CNH);</span></li>
<li><span>Certificado militar;</span></li>
<li><span>Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada como a OAB;</span></li>
<li><span>Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.</span></li>
</ul>
<p><span>Como único número de identificação, sem o CPF não será possível solicitar alguns serviços, inclusive em Embaixadas e Consulados no exterior. Caso cidadãos brasileiros, residentes no exterior, não tenham o número do CPF, poderão solicitar ou consultar sua situação cadastral diretamente no <a href="https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index/2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">site da Receita Federal</a>, em processo online, sem precisar comparecer ao Consulado.</span></p>
<p><span>Originada do <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2193767" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Projeto de Lei 1422/19</a>, do ex-deputado federal Felipe Rigoni (União-ES), o texto foi aprovado pela Câmara em dezembro de 2022. A Lei já está em vigor, porém foram fixados os seguintes prazos para adequação:</span></p>
<ul>
<li><span>Doze meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;</span></li>
<li><span>Vinte e quatro meses, para que os órgãos e as entidades modifiquem os sistemas entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.</span></li>
</ul>
<p> </p>
<p>Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/nova-lei-do-cpf-ja-esta-valendo-veja-o-que-mudou#:~:text=CPF%20ser%C3%A1%20o%20%C3%BAnico%20n%C3%BAmero,as%20rela%C3%A7%C3%B5es%20com%20o%20Estado.</p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018 (Desburocratização e Simplificação / Processos Administrativos)</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/lei-no-13-726-de-8-de-outubro-de-2018-desburocratizacao-e-simplificacao-processos-administrativos/</link>
                        <pubDate>Fri, 11 Oct 2024 16:51:55 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocr...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.</strong><br />Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.</p>
<p> </p>
<p>Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.</p>
<p> </p>
<p><strong>Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:</strong><br /><br />I - <strong>reconhecimento de firma</strong>, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;<br /><br />II - <strong>autenticação de cópia de documento</strong>, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;<br /><br />III - <strong>juntada de documento pessoal do usuário</strong>, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;<br /><br />IV - <strong>apresentação de certidão de nascimento</strong>, que poderá ser substituída por <span style="text-decoration: underline">cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público</span>;<br /><br /></p>
<p>V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;</p>
<p>§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.</p>
<p>§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.</p>
<p>§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:<br /><br />I - certidão de antecedentes criminais;<br /><br />II - informações sobre pessoa jurídica;<br /><br />III - outras expressamente previstas em lei.<br /><br /></p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>Proteção e Defesa Civil e o Licenciamento Ambiental (Lei 12.608/2012 - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC)</title>
                        <link>https://brsis.net/legislacao-geral/protecao-e-defesa-civil-e-o-licenciamento-ambiental-lei-12-608-2012-politica-nacional-de-protecao-e-defesa-civil-pnpdec/</link>
                        <pubDate>Wed, 09 Oct 2024 22:09:20 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC
 
Art. 5º São objetivos da PNPDEC:
XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastre...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.</strong></p>
<p><strong>Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC</strong></p>
<p> </p>
<p><span>Art. 5º São objetivos da PNPDEC:</span></p>
<p><span>XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder público; e     </span><span></span><span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14750.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)</a></span></p>
<p> </p>
<p><strong>CONAMA 237/97</strong></p>
<p>Art. 1º.<span>Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:</span></p>
<p><span>III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e <strong>análise preliminar de risco</strong>;</span></p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/legislacao-geral/">Legislação Geral</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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