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									Leis de Santa Catarina (SC) - Comunidade Ambiental				            </title>
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            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
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                        <title>PORTARIA № 95, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR</title>
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                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:48:02 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[PORTARIA № 95, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR
PORTARIA № 95, de 02/03/2026...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 95, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 95, de 02/03/2026<br />Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos<br />de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de cancelamento da inscrição<br />no Cadastro ambiental rural - Car.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Esta portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos,<br />critérios técnicos, requisitos documentais e competências relativos<br />ao cancelamento da inscrição no Cadastro ambiental rural – Car,<br />no âmbito da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina – sEMaE.<br />Art. 2º. para os fins desta portaria, considera-se:<br />i - sistema de Cadastro ambiental rural - siCar: composto atualmente pelo Módulos de inscrição, Central do proprietário e de<br />análise do Cadastro ambiental rural – Car;<br />ii - Cadastro ambiental rural – Car: registro público eletrônico,<br />obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade<br />integrar as informações ambientais referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação<br />nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações<br />ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de<br />dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e<br />econômico, e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito<br />para a regularização ambiental do imóvel rural;<br />iii - imóvel rural: prédio rústico, de área contínua qualquer que seja<br />a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola,<br />pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de<br />valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto<br />no inciso i do art. 4º da lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro<br />de 1964;<br />iV - Cancelamento do Car: ato administrativo irreversível que torna<br />sem efeito a inscrição de determinado imóvel rural no sistema<br />do Cadastro ambiental rural, mediante decisão fundamentada;<br />V - inscrição duplicada: existência de duas ou mais inscrições no<br />Car que se refiram, total ou parcialmente, ao mesmo imóvel rural;<br />Vi - inscrição indevida: inscrição realizada em desacordo com a<br />realidade jurídica, fundiária ou ambiental do imóvel, ou em desconformidade com a legislação vigente.<br />Art. 3º. o cancelamento da inscrição no Car poderá ser requerido<br />pelo proprietário, possuidor ou representante legal, nas seguintes<br />hipóteses, devidamente comprovadas:<br />a) duplicidade de inscrição do mesmo imóvel rural;<br />b) inscrição efetuada de forma indevida, equivocada ou incompatível<br />com a situação real do imóvel;<br />c) incorporação total do imóvel à Unidade de Conservação de<br />domínio público ou a outra área cuja natureza jurídica seja incompatível com a manutenção do Car;<br />d) Unificação de imóveis que tenha tornado a inscrição anterior<br />incompatível com a nova configuração fundiária;<br />e) decisão judicial;<br />f) inserção integral do imóvel em perímetro urbano, área de expansão urbana ou área oficialmente descaracterizada da condição de<br />imóvel rural, conforme legislação municipal e estadual, somente<br />com emissão de novas matrículas correspondentes ao parcelamento do solo;<br />g) outras situações excepcionais, desde que tecnicamente justificadas e reconhecidas pela secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE.<br />Art. 4º. o pedido de cancelamento deverá ser formalizado mediante processo administrativo eletrônico, protocolado no sistema<br />de Gestão de processos Eletrônicos - sGpe, contendo requerimento dirigido à diretoria de regularização ambiental – dira da<br />secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de<br />santa Catarina – sEMaE, devendo ser instruído, no mínimo, com<br />os seguintes documentos:<br />a) requerimento de cancelamento, conforme modelo anexo, devidamente assinado por todos os proprietários/possuidores ou representante legal constituído, contendo exposição detalhada dos<br />fatos e fundamentos do pedido;<br />b) no caso de requerimento em nome de terceiros deverá ser<br />apensada a procuração do proprietário do imóvel dando poderes ao<br />outorgado, com firma reconhecida ou a procuração do advogado;<br />c) documento oficial de identificação do(s) proprietário(s)/possuidor(es), com CpF ou CnpJ, sendo que no caso de pessoas jurídicas<br />deverão anexar ao processo a cópia do Contrato social acompanhada de requerimento assinado pelo(s) sócio-administrador(es)<br />ou representante legal, além de seus respectivos documentos de<br />identificação (CpF);<br />d) Comprovação da titularidade de propriedade ou posse legítima do<br />imóvel cadastrado, conforme o caso, sendo: matrícula atualizada,<br />máximo de 90 (noventa) dias, ou Transcrição imobiliária emitida<br />pelo Cartório de registro de imóveis ou documento de justa posse;<br />e) no cancelamento motivado por decisão judicial transitada em<br />julgado, deverá ser anexada a sentença ou o acórdão;<br />f) outros documentos complementares que venham a ser solicitados pela diretoria de regularização ambiental durante a instrução<br />do processo.<br />Art. 5°. serão indeferidas as solicitações de cancelamento de Car<br />que apresentem pendências por embargo ambiental.<br />Art. 6°. nos casos de duplicidade de inscrição, o requerente deverá<br />indicar expressamente:<br />a) Qual inscrição deverá ser cancelada;<br />b) Qual inscrição deverá permanecer ativa.<br />Art. 7°. Compete à diretoria de regularização ambiental – dira<br />da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde<br />- sEMaE:<br />a) analisar a conformidade legal-jurídica, técnica e ambiental da<br />documentação apresentada;<br />b) Verificar a consistência das informações declaradas no siCar;<br />c) Elaborar informação técnica conclusiva quanto ao deferimento<br />ou indeferimento do pedido<br />Art. 8°. o cancelamento da inscrição no Car, não afasta responsabilidades administrativas, civis ou penais por infrações ambientais ou<br />passivos existentes, nos termos da lei Estadual nº 14.675, de 2009.<br />Art. 9º. deferido o pedido, a secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde - sEMaE promoverá:<br />a) o cancelamento da inscrição no sistema do Cadastro ambiental<br />rural;<br />b) o registro da decisão no processo administrativo;<br />c) a comunicação formal ao interessado.<br />Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 02 de março de 2026.<br />Cleiton Fossá Secretário de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165596</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 94, de 02/03/2026 Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação ambiental ante</title>
                        <link>https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-%e2%84%96-94-de-02-03-2026-estabelece-o-procedimento-administrativo-para-revisao-por-iniciativa-do-proprietario-ou-possuidor-de-imovel-rural-dos-termos-de-compromisso-ou-instrumentos-conge/</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:47:25 +0000</pubDate>
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                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 94, de 02/03/2026 Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações relativas às Áreas de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 94, de 02/03/2026<br />Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa<br />do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da<br />legislação ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações<br />relativas às Áreas de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade derevisão, por iniciativa do<br />proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso<br />ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação<br />ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações relativas<br />às Áreas de reserva legal.<br />rEsolVE:<br />Art. 1º. Esta portaria disciplina, no âmbito da secretaria de Estado<br />do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE, o procedimento administrativo para revisão de termos de<br />compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental<br />firmados sob a égide da legislação anterior à lei Federal nº 12.651,<br />de 2012, exclusivamente no que se refere às obrigações relativas<br />às Áreas de reserva legal.<br />Art. 2º. a revisão de que trata esta portaria:<br />i – depende de requerimento expresso do proprietário ou possuidor<br />do imóvel rural;<br />ii – Tem por finalidade exclusiva a adequação formal e material<br />das obrigações pactuadas anteriormente à lei Federal nº 12.651,<br />de 2012;<br />iii – não constitui anistia, remissão ou dispensa automática de<br />obrigações ambientais.<br />art. 3º. somente poderão ser objeto de revisão os instrumentos que:<br />i – Tenham sido celebrados com órgão ambiental competente;<br />ii – Contenham obrigações específicas relativas à reserva legal.<br />Art. 4º. a análise do pedido de revisão observará, de forma vinculada:<br />i – percentuais e critérios de reserva legal previsto na lei Federal<br />nº 12.651, de 2012;<br />ii – Modalidades de regularização ambiental legalmente admitidas;<br />iii – Compatibilidade das obrigações com as informações declaradas<br />no Cadastro ambiental rural – Car;<br />iV – disposições aplicáveis do Código Estadual do Meio ambiente<br />previstas na lei Estadual nº 14.675, de 2009.<br />Art. 5º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca<br />do requerimento de revisão do termo de compromisso e/ou instrumentos congêneres de reserva legal, no âmbito da diretoria<br />de regularização ambiental – dira da secretaria de Estado do<br />Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,<br />serão tramitados por meio do sistema de Gestão de processos<br />Eletrônicos – sGpe, devendo conter, para fins de instrução, os<br />seguintes documentos:<br />a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;<br />b) procuração, quando couber;<br />c) informação técnica sobre a reserva legal do imóvel e/ou termos<br />dos acordos celebrados e/ou registrados na matrícula;<br />d) Car referente aos imóveis envolvidos;<br />e) Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile da reserva<br />legal e do imóvel, nos casos exigíveis.<br />§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será<br />emitida nota oficial para saneamento e/ou cumprimento de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias<br />para complementação.<br />Art. 6º. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nome do proprietário;<br />ii – número do CpF;<br />iii – Endereço;<br />iV – número da matrícula do imóvel;<br />V – número de inscrição no Car;<br />Vi – itens deferidos e indeferidos de forma expressa.<br />Art. 7º. É expressamente vedada, no âmbito da revisão:<br />i – a modificação de obrigações referentes a outros passivos<br />ambientais;<br />ii – a dispensa de medidas de regularização não amparada por<br />disposição legal expressa.<br />Art. 8º. os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria<br />serão analisados pela diretoria de regularização ambiental – dira<br />da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de<br />santa Catarina - sEMaE, com base na legislação ambiental federal<br />e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos<br />princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.<br />Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165588</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 93, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio no Estado de Santa Catarina</title>
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                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:46:59 +0000</pubDate>
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                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 93, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio no Estado de Santa Catarina</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 93, de 02/03/2026<br />Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio<br />no Estado de Santa Catarina<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº <br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de instituição, averbação e<br />regularização da reserva legal constituída em regime de condomínio.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Esta portaria estabelece os procedimentos administrativos<br />e requisitos técnicos para a instituição, análise e validação da<br />reserva legal constituída em regime de condomínio no Estado<br />de santa Catarina.<br />Art. 2º. para os fins desta portaria, considera-se:<br />i – reserva legal em regime de condomínio: área destinada à<br />reserva legal instituída de forma coletiva ou individualizada entre<br />os condôminos;<br />ii – Condômino: proprietário ou possuidor de fração ideal da reserva legal.<br />Art. 3º. a reserva legal em regime de condomínio poderá ser<br />instituída:<br />i – de forma coletiva, sobre área única comum a todos os condôminos; ou<br />ii – de forma individualizada, proporcional à fração ideal de cada<br />condômino.<br />§ 1º a forma adotada deverá respeitar o percentual mínimo de reserva legal previsto no art. 12 da lei Federal nº 12.651/2012 e art.<br />125-a da lei Estadual nº 14.675/2009 em relação a cada imóvel.<br />§ 2º a opção pela forma coletiva ou individualizada deverá constar<br />expressamente em instrumento formal, com anuência de todos<br />os condôminos.<br />Art. 4º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca<br />da possibilidade de instituição de reserva legal em regime de<br />condomínio, no âmbito da diretoria de regularização ambiental -<br />dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE, tramitados por meio do sistema<br />de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, deverá conter, para<br />fins de instrução, os seguintes documentos a serem apresentados<br />pelo requerente:<br />i - requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;<br />ii - procuração, quando couber;<br />iii – documento de identificação dos condôminos;<br />iV – Matrículas atualizadas dos imóveis ou documentos possessórios admitidos pela legislação;<br />V – instrumento de instituição da reserva legal em regime de<br />Condomínio, contendo:<br />a) anuência expressa de todos os condôminos;<br />b) indicação da forma adotada (coletiva ou individualizada);<br />c) descrição da área da reserva legal;<br />Vi – inscrição dos imóveis no Cadastro ambiental rural – Car.<br />Vii - informação técnica da área proposta da instituição de reserva<br />legal em regime de condomínio, contemplando nos casos em que<br />couber dados sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação,<br />localização no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/<br />ou Unidades de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas<br />ou raras, entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis<br />com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;<br />Viii - informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,<br />quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;<br />iX - Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile, comarT<br />para imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, da<br />Reserva Legal e dos imóveis compatíveis com o CAR.<br />Art. 5º. a diretoria de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa<br />Catarina – sEMaE realizará a análise formal da documentação.<br />§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será<br />emitida informação Técnica para saneamento e/ou cumprimento<br />de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta)<br />dias para complementação.<br />Art. 6º. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nomes dos proprietários;<br />ii – números dos CpF’s;<br />iii – Endereços;<br />iV – números das matrículas dos imóveis abrangidos pela reserva<br />legal em regime de condomínio;<br />V – números de inscrições no Car dos imóveis envolvidos;<br />Vi – polígonos das áreas da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;<br />Vii – identificação do responsável técnico, com respectiva arT,<br />para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 7º. a validação da reserva legal em regime de condomínio<br />será registrada no Car pelo proprietário ou possuidor no Cadastro<br />ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não<br />averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,<br />especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de<br />processos Eletrônicos – sGpe.<br />Art. 8º. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE para a instituição da reserva<br />legal em regime de condomínio, dentro ou fora do imóvel, e realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou<br />possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)<br />de inscrição(ões) no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a<br />reserva legal instituída em regime de condomínio.<br />Art. 9º. a reserva legal em condomínio vincula todos os condôminos,<br />atuais e futuros, sendo vedada sua supressão ou alteração indevida.<br />Art. 10. os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria<br />serão analisados pela diretoria de regularização ambiental – dira<br />da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de<br />santa Catarina - sEMaE, com base na legislação ambiental federal<br />e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos<br />princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.<br />Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165583</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 92, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal</title>
                        <link>https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-%e2%84%96-92-de-02-03-2026-estabelece-os-procedimentos-para-analise-dos-pedidos-de-compensacao-de-reserva-legal/</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:46:29 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[PORTARIA № 92, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal
PORTARIA № 92, de 02/03/2026Estabelece os procedimentos para análise dos pe...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 92, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 92, de 02/03/2026<br />Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de compensação das áreas<br />de reserva legal.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. para fins desta portaria, considera-se:<br />i – imóvel receptor: se caracteriza por ser o imóvel com déficit de<br />reserva legal, sujeito à compensação de reserva legal, ou seja,<br />o imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área igual ou<br />superior a quatro módulos fiscais e que possui remanescente de<br />vegetação nativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento)<br />da área do imóvel, para fins de constituição da reserva legal;<br />ii – imóvel Cedente: se caracteriza por ser o imóvel rural que<br />detém remanescente de vegetação nativa em percentual superior<br />a 20% (vinte por cento) e cujo proprietário ou possuidor opte por<br />destinar o excedente de vegetação à compensação da reserva<br />legal de imóvel receptor;<br />iii – reserva legal vinculada à compensação de outro imóvel: área<br />de reserva legal localizada em imóvel rural cedente, aprovada<br />pelo órgão ambiental competente mediante processo administrativo, destinada à instituição de reserva legal de imóvel receptor,<br />podendo ou não ser de mesma titularidade;<br />iV – remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração,<br />conforme preceitua o decreto nº 7.830/2012.<br />Art. 2º. a compensação de reserva legal aplica-se exclusivamente<br />aos imóveis que, em 22 de julho de 2008, detinham remanescente<br />de vegetação nativa em percentual inferior ao exigido para a constituição da reserva legal, nos termos do art. 12 da lei Federal nº<br />12.651/2012 e dos arts. 125-a e 127-E da lei Estadual nº 14.675,<br />de 13 de abril de 2009.<br />art. 3º. a área destinada à compensação de reserva legal deverá<br />atender cumulativamente aos seguintes requisitos:<br />i – ser equivalente, em extensão, à área da reserva legal a ser<br />compensada;<br />ii – Estar localizada no mesmo bioma da área da reserva legal<br />do imóvel receptor;<br />iii – Caso localizada fora do Estado de santa Catarina, deverá<br />estar situada em áreas identificadas como prioritárias pela União<br />ou pelos Estados, e situadas nos Estados do paraná ou do rio<br />Grande do sul, conforme preceitua a lei nº 14.675/2009.<br />Art. 4º. É permitido o cômputo das Áreas de preservação permanente – app’s para fins de compensação de reserva legal,<br />observadas as condições estabelecidas no art. 127-a da lei Estadual nº 14.675/2009.<br />Art. 5º. no caso de reserva particular do patrimônio natural –<br />rppn, 100% (cem por cento) de sua área poderá ser utilizada<br />para fins de compensação da reserva legal.<br />Art. 6º. a compensação de reserva legal deverá ser precedida da<br />inscrição dos imóveis envolvidos no Cadastro ambiental rural – Car.<br />§ 1º no Car do imóvel receptor deverá constar a informação de<br />déficit de vegetação para constituição da reserva legal, bem como<br />a opção pela regularização mediante compensação.<br />§ 2º no Car do imóvel cedente deverá constar a informação de<br />existência de remanescente de vegetação nativa excedente ao<br />mínimo legal e a intenção de utilizá-lo para compensação da reserva legal de outro imóvel.<br />§ 3º Em ambos os casos citados nos parágrafos acima, para fins<br />de conclusão do pedido de compensação de reserva legal, os cadastros dos imóveis rurais deverão estar analisados sem qualquer<br />pendência, nos parâmetros que foram propostos.<br />Art. 7º. para fins de compensação é obrigatória a delimitação da<br />reserva legal do imóvel cedente, que deverá ser vetorizada no<br />Cadastro ambiental rural – Car como Área de reserva legal<br />destinada à Compensação.<br />Art. 8º. o pedido de compensação de reserva legal deverá ser<br />instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:<br />i – CpF ou CnpJ dos proprietários;<br />ii - procuração, quando couber;<br />iii – Termo de anuência do proprietário ou possuidor do imóvel<br />cedente, quando pertencer a terceiro;<br />iV – Certidão de matrícula atualizada ou documento comprobatório<br />da posse de ambos os imóveis;<br />V – arquivos shapefiles do imóvel receptor;<br />Vi – arquivos shapefiles do imóvel cedente;<br />Vii – Mapa georreferenciado e memorial descritivo da área de<br />compensação;<br />Viii – Comprovantes de inscrição no Car dos imóveis envolvidos.<br />Art. 9º. a análise da área proposta para compensação observará os<br />critérios estabelecidos no art. 125-C da lei Estadual nº 14.675/2009,<br />considerando:<br />i – plano de bacia hidrográfica;<br />ii – Zoneamento Ecológico-Econômico;<br />iii – Formação de corredores ecológicos;<br />iV – importância da área para a conservação da biodiversidade;<br />V – Fragilidade ambiental.<br />Art. 10. a diretoria de regularização ambiental – dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde - sEMaE<br />poderá solicitar complementações ou esclarecimentos mediante<br />informação Técnica.<br />Art. 11. Concluída a análise, a diretoria de regularização ambiental<br />- dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde - sEMaE emitirá nota oficial, contendo, no mínimo:<br />i – identificação dos proprietários ou possuidores dos imóveis<br />envolvidos;<br />ii – dados dos imóveis receptor e cedente;<br />iii – números de inscrição dos respectivos Car´s;<br />iV – Coordenadas geográficas da área de compensação aprovada;<br />V – Termo de deferimento.<br />Art. 12. aprovada a compensação, os documentos emitidos pela<br />secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde<br />- sEMaE deverão ser apresentados ao Cartório de registro de<br />imóveis para averbação da compensação da reserva legal à<br />margem da matrícula de ambos os imóveis ou, no caso de posse,<br />ao Cartório de notas.<br />Art. 13. após o registro, deverão ser retificadas as informações da<br />reserva legal no Car:<br />i – na aba “documentação” do imóvel receptor, o número da averbação e do Car do imóvel cedente vinculado;<br />ii – na aba GEo do imóvel cedente, com a inserção do polígono<br />aprovado como “reserva legal vinculada à compensação de outro<br />imóvel”.<br />Art. 14. os processos de compensação e reserva legal protocolados<br />anteriormente à publicação desta portaria serão analisados sob<br />a égide do regramento vigente à data do requerimento originário.<br />Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165578</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/">Leis de Santa Catarina (SC)</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-%e2%84%96-92-de-02-03-2026-estabelece-os-procedimentos-para-analise-dos-pedidos-de-compensacao-de-reserva-legal/</guid>
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                        <title>PORTARIA № 91, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada</title>
                        <link>https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-%e2%84%96-91-de-02-03-2026-estabelece-os-procedimentos-para-analise-dos-pedidos-de-retificacao-readequacao-e-realocacao-de-reserva-legal-averbada-2/</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:45:54 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº741, de 2019, que...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de retificação, readequação<br />e realocação das áreas de reserva legal.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para retificação, readequação<br />e realocação de reserva legal.parágrafo único: os procedimentos<br />aqui elencados não abrangem os instrumentos de regularização<br />da reserva legal como as compensações por Cotas de reserva<br />ambiental e servidão ambiental ou outros instrumentos econômicos similares.<br />Art. 2º. para os efeitos desta portaria, considera-se:<br />a) readequação da reserva legal averbada: modificação, por meio<br />de complementação ou correção da descrição da reserva legal<br />anteriormente averbada no interior do próprio imóvel, decorrente<br />de erro técnico ou administrativo na definição original da área,<br />sendo caracterizada, na prática, por situações como ausência de<br />informações obrigatórias do imóvel ou da área de reserva legal,<br />inexistência e/ou necessidade de correção de coordenadas, erros<br />materiais de digitação, ajustes de datas, entre outras hipóteses<br />análogas;<br />b) retificação da reserva legal averbada: procedimento destinado à correção, observadas as variações admissíveis, da área<br />do imóvel e/ou da área da reserva legal, em razão de medições<br />georreferenciadas mais precisas, realizadas no próprio imóvel;<br />c) realocação da reserva legal averbada: alteração da localização da reserva legal para outro imóvel ou para outra área dentro<br />do mesmo imóvel, compreendida como a substituição da área<br />originalmente designada, em caráter excepcional, desde que haja<br />comprovado ganho ambiental com a mudança;<br />d) atualização de confrontantes: procedimento que consiste exclusivamente na atualização da denominação do(s) confrontante(s)<br />da(s) reserva(s) legal, quando exigido pelos cartórios competentes, <br />sem qualquer modificação da localização geográfica ou das áreas<br />correspondentes.<br />Art. 3º. somente serão passíveis de análise quanto à viabilidade de<br />realocação de reserva legal, nos termos da definição constante<br />no art. 2º desta portaria, as seguintes situações:<br />a) reserva legal averbada situada em áreas declaradas de utilidade<br />pública ou de interesse social;<br />b) reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro<br />urbano ou em área de expansão urbana, desde que desprovidos<br />de cobertura florestal;<br />c) reserva legal averbada localizada em áreas sem cobertura<br />vegetal, quando o imóvel possuir outras áreas de maior relevância<br />ecológica.<br />Art. 4º. Em caráter excepcional, será admitida a realocação da<br />reserva legal averbada, exclusivamente nas hipóteses e condições<br />previstas nesta portaria, desde que represente ganho ambiental,<br />entendido como enquadramento em uma das seguintes modalidades:<br />a) Extrapropriedade em área com cobertura florestal em extensão<br />de no mínimo 5% (cinco por cento) superior da reserva legal<br />originária averbada;<br />b) projeto de restauração ou área com cobertura florestal que<br />componha corredor ecológico relevante, com conectividade comprovada com outros remanescentes florestais;<br />c) projeto de restauração localizado em imóvel inserido em Área<br />prioritária para restauração.<br />Art. 5º. a reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, atualmente sem<br />cobertura florestal, poderá, excepcionalmente, ser realocada, desde<br />que seja comprovado ganho ambiental na área proposta para a<br />realocação, observados os critérios previstos no art. 3º, inciso “c”,<br />e no art. 10º desta portaria.<br />art. 6º. a reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana que apresentam<br />cobertura florestal nativa deverá ser convertida em área verde<br />urbana, de forma concomitante ao registro do parcelamento do<br />solo para fins urbanos, aprovado conforme a legislação específica<br />e em consonância com as diretrizes do plano diretor, sendo vedada<br />a sua realocação.<br />Art. 7º. nos casos de realocação e/ou readequação de reserva legal<br />no mesmo imóvel caberá à secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE:<br />i – proceder à análise da situação apresentada, à luz da legislação<br />ambiental vigente;<br />ii – indicar ao proprietário a necessidade de inclusão e a atualização das informações da reserva legal no Cadastro ambiental<br />rural – Car;<br />iii – indicar, quando aplicável, o cancelamento da averbação ambiental anteriormente registrada;<br />iV – dispensar a averbação da reserva legal no Cartório de registro de imóveis, conforme preconizado no artigo 18, § 4º da lei<br />Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.<br />Parágrafo Único. a dispensa de nova averbação de que trata este<br />artigo se aplica exclusivamente às hipóteses em que a realocação<br />e/ou readequação ocorra dentro dos limites do mesmo imóvel.<br />Art. 8º. nos casos enquadrados como de utilidade pública ou de<br />interesse social, a alternativa locacional apresentada deverá observar os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta portaria.<br />Art. 9º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca da<br />possibilidade de alteração da reserva legal, no âmbito da diretoria<br />de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do<br />Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,<br />tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, desde que previstos no art. 2º desta portaria, deverão<br />conter, para fins de instrução, os seguintes documentos a serem<br />apresentados pelo requerente:<br />a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação<br />de realocação, readequação ou retificação;<br />b) procuração, quando couber;<br />c) informação técnica da área proposta para realocação, readequação ou retificação, contemplando nos casos em que couber dados<br />sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação, localização<br />no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de<br />uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/ou Unidades<br />de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas ou raras,<br />entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis com<br />área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;<br />d) informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,<br />quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;<br />e) Quadro comparativo, mapas, memoriais descritivos e arquivos<br />shapefile da reserva legal e do imóvel, indicando a condição original e a situação proposta para a reserva legal com a arT para<br />imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 10. a realocação, readequação e/ou retificação da reserva legal<br />deverá ser informada pelo proprietário ou possuidor no Cadastro<br />ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não<br />averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,<br />especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de<br />processos Eletrônicos – sGpe.<br />Art. 11. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nome do proprietário;<br />ii – número do CpF;<br />iii – Endereço;<br />iV – número da matrícula do imóvel;<br />V – nos casos de reserva legal realocada em outro imóvel, número<br />da matrícula do imóvel receptor e do imóvel cedente;<br />Vi – número de inscrição no Car;<br />Vii – polígonos da área da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;<br />Viii – identificação do responsável técnico, com a respectiva arT,<br />para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 12. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE para a retificação, readequação<br />e/ou realocação da reserva legal, dentro ou fora do imóvel, e<br />realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou<br />possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)<br />de inscrição no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a reserva<br />legal atualizada, devendo ser cancelada a averbação anteriormente<br />existente referente à reserva legal original.<br />parágrafo Único. nos casos em que houver a necessidade de<br />realocação da reserva legal para fora do imóvel, esta deverá ser<br />averbada nas respectivas matrículas dos imóveis envolvidos no<br />Cartório de registro de imóveis.<br />Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165572</p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/">Leis de Santa Catarina (SC)</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                        <title>PORTARIA № 91, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada</title>
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                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:45:40 +0000</pubDate>
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o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 91, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada</strong></span></p>
<p>o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de retificação, readequação<br />e realocação das áreas de reserva legal.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para retificação, readequação<br />e realocação de reserva legal.parágrafo único: os procedimentos<br />aqui elencados não abrangem os instrumentos de regularização<br />da reserva legal como as compensações por Cotas de reserva<br />ambiental e servidão ambiental ou outros instrumentos econômicos similares.<br />Art. 2º. para os efeitos desta portaria, considera-se:<br />a) readequação da reserva legal averbada: modificação, por meio<br />de complementação ou correção da descrição da reserva legal<br />anteriormente averbada no interior do próprio imóvel, decorrente<br />de erro técnico ou administrativo na definição original da área,<br />sendo caracterizada, na prática, por situações como ausência de<br />informações obrigatórias do imóvel ou da área de reserva legal,<br />inexistência e/ou necessidade de correção de coordenadas, erros<br />materiais de digitação, ajustes de datas, entre outras hipóteses<br />análogas;<br />b) retificação da reserva legal averbada: procedimento destinado à correção, observadas as variações admissíveis, da área<br />do imóvel e/ou da área da reserva legal, em razão de medições<br />georreferenciadas mais precisas, realizadas no próprio imóvel;<br />c) realocação da reserva legal averbada: alteração da localização da reserva legal para outro imóvel ou para outra área dentro<br />do mesmo imóvel, compreendida como a substituição da área<br />originalmente designada, em caráter excepcional, desde que haja<br />comprovado ganho ambiental com a mudança;<br />d) atualização de confrontantes: procedimento que consiste exclusivamente na atualização da denominação do(s) confrontante(s)<br />da(s) reserva(s) legal, quando exigido pelos cartórios competentes, <br />sem qualquer modificação da localização geográfica ou das áreas<br />correspondentes.<br />Art. 3º. somente serão passíveis de análise quanto à viabilidade de<br />realocação de reserva legal, nos termos da definição constante<br />no art. 2º desta portaria, as seguintes situações:<br />a) reserva legal averbada situada em áreas declaradas de utilidade<br />pública ou de interesse social;<br />b) reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro<br />urbano ou em área de expansão urbana, desde que desprovidos<br />de cobertura florestal;<br />c) reserva legal averbada localizada em áreas sem cobertura<br />vegetal, quando o imóvel possuir outras áreas de maior relevância<br />ecológica.<br />Art. 4º. Em caráter excepcional, será admitida a realocação da<br />reserva legal averbada, exclusivamente nas hipóteses e condições<br />previstas nesta portaria, desde que represente ganho ambiental,<br />entendido como enquadramento em uma das seguintes modalidades:<br />a) Extrapropriedade em área com cobertura florestal em extensão<br />de no mínimo 5% (cinco por cento) superior da reserva legal<br />originária averbada;<br />b) projeto de restauração ou área com cobertura florestal que<br />componha corredor ecológico relevante, com conectividade comprovada com outros remanescentes florestais;<br />c) projeto de restauração localizado em imóvel inserido em Área<br />prioritária para restauração.<br />Art. 5º. a reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, atualmente sem<br />cobertura florestal, poderá, excepcionalmente, ser realocada, desde<br />que seja comprovado ganho ambiental na área proposta para a<br />realocação, observados os critérios previstos no art. 3º, inciso “c”,<br />e no art. 10º desta portaria.<br />art. 6º. a reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana que apresentam<br />cobertura florestal nativa deverá ser convertida em área verde<br />urbana, de forma concomitante ao registro do parcelamento do<br />solo para fins urbanos, aprovado conforme a legislação específica<br />e em consonância com as diretrizes do plano diretor, sendo vedada<br />a sua realocação.<br />Art. 7º. nos casos de realocação e/ou readequação de reserva legal<br />no mesmo imóvel caberá à secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE:<br />i – proceder à análise da situação apresentada, à luz da legislação<br />ambiental vigente;<br />ii – indicar ao proprietário a necessidade de inclusão e a atualização das informações da reserva legal no Cadastro ambiental<br />rural – Car;<br />iii – indicar, quando aplicável, o cancelamento da averbação ambiental anteriormente registrada;<br />iV – dispensar a averbação da reserva legal no Cartório de registro de imóveis, conforme preconizado no artigo 18, § 4º da lei<br />Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.<br />Parágrafo Único. a dispensa de nova averbação de que trata este<br />artigo se aplica exclusivamente às hipóteses em que a realocação<br />e/ou readequação ocorra dentro dos limites do mesmo imóvel.<br />Art. 8º. nos casos enquadrados como de utilidade pública ou de<br />interesse social, a alternativa locacional apresentada deverá observar os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta portaria.<br />Art. 9º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca da<br />possibilidade de alteração da reserva legal, no âmbito da diretoria<br />de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do<br />Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,<br />tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, desde que previstos no art. 2º desta portaria, deverão<br />conter, para fins de instrução, os seguintes documentos a serem<br />apresentados pelo requerente:<br />a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação<br />de realocação, readequação ou retificação;<br />b) procuração, quando couber;<br />c) informação técnica da área proposta para realocação, readequação ou retificação, contemplando nos casos em que couber dados<br />sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação, localização<br />no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de<br />uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/ou Unidades<br />de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas ou raras,<br />entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis com<br />área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;<br />d) informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,<br />quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;<br />e) Quadro comparativo, mapas, memoriais descritivos e arquivos<br />shapefile da reserva legal e do imóvel, indicando a condição original e a situação proposta para a reserva legal com a arT para<br />imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 10. a realocação, readequação e/ou retificação da reserva legal<br />deverá ser informada pelo proprietário ou possuidor no Cadastro<br />ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não<br />averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,<br />especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de<br />processos Eletrônicos – sGpe.<br />Art. 11. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nome do proprietário;<br />ii – número do CpF;<br />iii – Endereço;<br />iV – número da matrícula do imóvel;<br />V – nos casos de reserva legal realocada em outro imóvel, número<br />da matrícula do imóvel receptor e do imóvel cedente;<br />Vi – número de inscrição no Car;<br />Vii – polígonos da área da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;<br />Viii – identificação do responsável técnico, com a respectiva arT,<br />para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 12. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE para a retificação, readequação<br />e/ou realocação da reserva legal, dentro ou fora do imóvel, e<br />realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou<br />possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)<br />de inscrição no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a reserva<br />legal atualizada, devendo ser cancelada a averbação anteriormente<br />existente referente à reserva legal original.<br />parágrafo Único. nos casos em que houver a necessidade de<br />realocação da reserva legal para fora do imóvel, esta deverá ser<br />averbada nas respectivas matrículas dos imóveis envolvidos no<br />Cartório de registro de imóveis.<br />Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165572</p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/">Leis de Santa Catarina (SC)</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>LEI Nº 19.314, DE 3 DE JUNHO DE 2025</title>
                        <link>https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/lei-no-19-314-de-3-de-junho-de-2025/</link>
                        <pubDate>Fri, 06 Jun 2025 14:07:20 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Procedência: Dep. Oscar Gutz
Natureza: PL./0290/2023
DOE: 22.526, de 04/06/2025
Fonte: ALESC/GCAN.


Altera a Lei nº 14.675, de 2009 que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<div class="procedencia">
<p>Procedência: Dep. Oscar Gutz</p>
<p>Natureza:<span> </span><a href="https://portalelegis.alesc.sc.gov.br/proposicoes/52B09/tramitacoes" target="_blank" rel="noopener">PL./0290/2023</a></p>
<p>DOE:<span> </span><a href="https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2025/20250604/Jornal/22526.pdf" target="_blank" rel="noopener">22.526</a>, de 04/06/2025</p>
<p>Fonte: ALESC/GCAN.</p>
</div>
<div class="title ementa">
<p>Altera a Lei nº 14.675, de 2009 que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências” para determinar as possíveis formas de compensação ambiental.</p>
</div>
<div class="preambulo">
<p><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong></p>
<p class="">Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
</div>
<div class="artigo">
<p class="">Art. 1º O art. 57-A da<span> </span><a href="https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2009/14675_2009_lei.html" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009</a>, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p class="">Art. 57-A. ......................................................................................</p>
<p class="">......................................................................................................</p>
<p>§ 8º Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada, em uma das seguintes formas, a critério do autuado:</p>
<p>I – compensação através da forma de recomposição de uma área já degradada;</p>
<p>II – compensação em uma área com vegetação nativa, independente do estágio sucessional.</p>
<p>§ 9º Caso ocorra a supressão em Área de Preservação Permanente, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo o autuado recuperar a área efetiva do dano, salvo atividades de baixo impacto permitido em lei.</p>
<p>§ 10. Ocorrendo uma das formas de compensação previstas no § 8º, após aprovação pelo órgão ambiental competente, a área deverá ser averbada na matrícula do imóvel correspondente, em um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da aprovação.</p>
<p>§ 11. Em caso de embargo de atividade, por agente fiscalizador, a suspensão dos seus efeitos será concedida pelo órgão licenciador, sendo que a emissão de licença ambiental garante a suspensão imediata do embargo.</p>
</div>
<div class="artigo">
<p>Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
</div>
<div class="fecho">
<p>Florianópolis,3 de junho de 2025.</p>
</div>
<div class="assinatura">
<p><strong>JORGINHO MELLO</strong></p>
<p>Governador do Estado</p>
</div>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/">Leis de Santa Catarina (SC)</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>LEI Nº 19.291, DE 24 DE ABRIL DE 2025 - comptudo de APP para cumprimento de percentual de manutenção de vegetação nativa exigido pela lei da Mata Atlantica</title>
                        <link>https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/lei-no-19-291-de-24-de-abril-de-2025-comptudo-de-app-para-cumprimento-de-percentual-de-manutencao-de-vegetacao-nativa-exigido-pela-lei-da-mata-atlantica/</link>
                        <pubDate>Thu, 08 May 2025 12:38:31 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 19.291, DE 24 DE ABRIL DE 202
Altera a Lei nº 16.465, de 2014, que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e estabelece outras providências.
A Le...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>LEI Nº 19.291, DE 24 DE ABRIL DE 2025<br />https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2025/19291_2025_lei.html</p>
<p>Altera a Lei nº 16.465, de 2014, que institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, e estabelece outras providências.<br /><br /></p>
<p>A Lei nº 19.291/2025 de Santa Catarina é multifacetada, tratando principalmente da remuneração de servidores públicos estaduais por desempenho. No entanto, a alteração mais notável, e potencialmente controversa, é a inclusão do § 4º ao Art. 119-A do Código Estadual do Meio Ambiente. Esta mudança permite que as Áreas de Preservação Permanente (APPs) sejam computadas para o cumprimento dos percentuais de manutenção de vegetação nativa exigidos pela Lei da Mata Atlântica. Embora possa simplificar o processo para empreendedores, a alteração levanta questões sobre a primazia das leis federais e a proteção específica das APPs, com potencial para contestações judiciais. A análise do biólogo Rinaldo oferece uma perspectiva interessante sobre um possível benefício não intencional da lei na preservação das APPs, ao desincentivar a descaracterização de corpos d'água.<br /><br /></p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/">Leis de Santa Catarina (SC)</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>PORTARIA Nº 195/2023 IMA - Compensação Ambiental em Área Suprimida sem Autorização</title>
                        <link>https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-no-195-2023-ima-compensacao-ambiental-em-area-suprimida-sem-autorizacao/</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Dec 2024 15:15:13 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[PORTARIA N° 195/2023
Regulamentar os casos passíveis de supressão de vegetação de acordo com o regime jurídico do Bioma Mata Atlântica]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>PORTARIA N° 195/2023</p>
<p>Regulamentar os casos passíveis de supressão de vegetação de acordo com o regime jurídico do Bioma Mata Atlântica</p>
<p> </p>
<p>https://consultas.ima.sc.gov.br/portarias/visualizar/3517</p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/">Leis de Santa Catarina (SC)</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-no-195-2023-ima-compensacao-ambiental-em-area-suprimida-sem-autorizacao/</guid>
                    </item>
				                    <item>
                        <title>DECRETO Nº 771, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 - Procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS</title>
                        <link>https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/decreto-no-771-de-22-de-novembro-de-2024-procedimentos-gerais-para-requerimento-de-declaracao-de-utilidade-publica-dup-ou-declaracao-de-interesse-social-dis/</link>
                        <pubDate>Mon, 25 Nov 2024 11:36:53 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[DECRETO Nº 771, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS) de que trat...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>DECRETO Nº 771, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024</strong></p>
<p>Dispõe sobre os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS) de que trata o inciso V do caput do art. 124-B e o inciso VIII do caput do art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009.</p>
<p>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA<br />CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 124-B e no inciso VIII do caput do art. 124-C da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 21437/2024,</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º Ficam regidos por este Decreto os critérios e procedimentos para a tramitação dos pedidos de Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS), de acordo com o disposto no inciso V do caput do art. 124-B, e no inciso VIII do caput do art. 124-C, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.</p>
<p>Art. 2º O pedido de DUP ou DIS será dirigido ao Governador do Estado, por intermédio do Instituto do Meio  Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), desde que<br />comprovados os seguintes requisitos: <br />I – inexistência de alternativa técnica e locacional para a instalação do empreendimento;<br />II – alta relevância;<br />III – interesse estadual; e<br />IV – similitude da atividade proposta em relação a uma das atividades elencadas no art. 124-B ou no art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009, conforme o caso.</p>
<p>Art. 3º A utilidade pública ou o interesse social será declarado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, para os fins previstos<br />nas leis ambientais, e terá validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua publicação.<br />Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 12 deste Decreto, o prazo de validade previsto no caput deste artigo passará a contar da data de publicação<br />da portaria emitida pela autoridade delegada.</p>
<p>Art. 4º Para instrução do processo com vistas à DUP ou DIS previstas no inciso V do caput do art. 124-B e no inciso VIII do caput do art.124-C da Lei nº 14.675, de 2009,<br />deverá ser encaminhado ao IMA requerimento formulado pela pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração,<br />acompanhado dos seguintes documentos e informações: <br />I – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);<br />II – estatuto social;<br />III – procuração, quando for o caso;<br />IV – transcrição ou matrícula do Cartório de<br />Registro de Imóveis atualizada ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel;<br />IX – Licença Ambiental Prévia (LAP) ou manifestação do órgão ambiental competente liberando a localização do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental; e<br />X – certidão negativa de débitos estaduais atualizada.<br />§ 1º Os arquivos digitais com a representação dos objetos, previstos no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser entregues no formato Shapefile, sem existência<br />de vazios de mapeamento. <br />§ 2º Não serão aceitos arquivos georreferenciados nos formatos nativos do ambiente Computer-Aided Design (CAD).<br />§ 3º Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do Sistema Geodésico Brasileiro (SGN) e do Sistema Cartográfico<br />Nacional (SCN), estabelecido conforme a Resolução IBGE nº 1, de 24 de fevereiro de 2015, como SIRGAS2000, sob o código EPSG: 4674.<br />§ 4º A escala de produção dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado.<br />§ 5º Os metadados, redigidos conforme o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (Perfil MGB), deverão ser entregues no formato .docx, com a mesma nomenclatura<br />do Shapefile correspondente.<br />V – documento técnico, devidamente assinado e com identificação do responsável técnico, apresentando:<br />a) justificativa do pedido com a indicação da finalidade da DUP e/ou DIS;<br />b) as informações gerais do empreendimento (número de empregos, valor do investimento, Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, entre outros);<br />c) dimensões das áreas de terras necessárias à implantação do empreendimento;<br />d) justificativa fundamentada que permita atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;<br />e) resumo do estudo ambiental protocolado no processo de licenciamento/regularização ambiental;<br />f) área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia, indicando formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;<br />g) síntese dos impactos ambientais, das medidas mitigadoras e/ou compensatórias;<br />h) planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá a intervenção ambiental, impressa e em formato digital adequado para o armazenamento único e<br />integral dos dados; e<br />i) anotação de responsabilidade técnica das informações prestadas;<br />VI – arquivos digitais dos desenhos da delimitação da área de intervenção para emissão de DUP ou DIS e do projeto a ser avaliado;<br />VII – minuta do ato de DUP ou DIS, conforme Anexo Único deste Decreto;<br />VIII – cronograma físico-financeiro preliminar do empreendimento;<br />§ 6º Mediante justificativa e fundamentação, a fim de instruir o processo, poderá ser solicitada a apresentação de documentação complementar.</p>
<p>Art. 5º Os empreendimentos que postularem a DUP ou a DIS deverão ter seus atributos técnicos detalhados em formulário eletrônico indicado pelo IMA no momento de sua<br />formalização. <br />§ 1º O processo devidamente instruído será tramitado pelo IMA à Comissão Técnica, para manifestação quanto à possibilidade ou não do deferimento do pleito.<br />§ 2º A Comissão Técnica, por meio do IMA, poderá solicitar apoio técnico de órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, conforme a natureza da atividade pretendida, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do órgão.<br />§ 3º Após avaliação da Comissão Técnica, o IMA deverá elaborar a minuta de Decreto de DUP ou DIS, observado o modelo padrão constante do Anexo Único deste<br />Decreto, para posterior encaminhamento ao Governador do Estado.<br />§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) deverá manter, em sua página eletrônica, a relação de empreendimentos declarados de<br />utilidade pública ou de interesse social, instituída exclusivamente para os fins previstos nas leis ambientais vigentes.<br />Art. 6º A Comissão Técnica será composta por:<br />I – 1 (um) representante do IMA;<br />II – 1 (um) representante da SEMAE;<br />III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e<br />IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (SIE).<br />§ 1º A Presidência/Coordenação da Comissão Técnica será exercida pelo representante do IMA.<br />§ 2º O Presidente será substituído, nas suas faltas e/ou impedimentos, pelo representante da SEMAE.<br />§ 3º As regras de competência e funcionamento da Comissão Técnica serão objeto de portaria conjunta editada pela SEMAE, SICOS, SIE e IMA.</p>
<p>Art. 7º A Comissão Técnica emitirá parecer conclusivo acerca do requerimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias.<br />Art. 8º Para fins de instrução do processo e enquadramento da atividade como sendo de utilidade pública ou interesse social, serão adotados critérios que:<br />I – considerem a geração de emprego e renda à sociedade catarinense;<br />II – considerem o incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;<br />III – considerem o IDH do município sede do empreendimento;<br />IV – considerem a tipologia das atividades;<br />V – contribuam:<br />a) para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente;<br />b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; e<br />c) para o desenvolvimento local e regional, conforme o disposto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;<br />VI – sejam direcionados a obras de infraestrutura, especialmente em saneamento básico, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses;<br />VII – integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (APLs);<br />VIII – priorizem projetos enquadrados nos Programas da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, instituída pela<br />Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009; <br />IX – priorizem projetos enquadrados na categoria geração de energia, incluindo produção de biogás e biocombustíveis; e<br />X – avaliem outros itens que se fizerem pertinentes. <br />Art. 9º Os empreendimentos que promoverem a mudança de sua sede e/ou denominação social deverão solicitar a retificação dos dados no decreto de reconhecimento<br />de utilidade pública estadual.</p>
<p>Art. 10. A DUP ou DIS não implica no deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, os quais somente serão efetivados por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.</p>
<p>Art. 11. Não será concedida DUP ou DIS para os casos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 124-B e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput do art. 124-C<br />da Lei nº 14.675, de 2009.</p>
<p>Art. 12. Fica delegada ao Presidente do IMA a decisão sobre o pedido de DUP ou DIS de que trata este Decreto, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme o art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.</p>
<p>Parágrafo único. Enquanto durar a delegação, a DUP ou DIS deverá ser emitida pela autoridade delegada, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE),<br />após parecer conclusivo da Comissão Técnica prevista no art. 6º deste Decreto, observado o disposto no art. 118 da Lei Complementar nº 741, de 2019.</p>
<p>Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Florianópolis, 22 de novembro de 2024.</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2024/20241122/Jornal/22401-A.pdf</p>
<p> </p>]]></content:encoded>
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