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            <title>
									Discussões Gerais - Comunidade Ambiental				            </title>
            <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/</link>
            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
            <language>pt-BR</language>
            <lastBuildDate>Tue, 21 Apr 2026 12:19:05 +0000</lastBuildDate>
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            <ttl>60</ttl>
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                        <title>Desvendando o Georreferenciamento e a Certificação INCRA: O Que Muda Após o Decreto 12.689/2025?</title>
                        <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/desvendando-o-georreferenciamento-e-a-certificacao-incra-o-que-muda-apos-o-decreto-12-689-2025/</link>
                        <pubDate>Tue, 11 Nov 2025 14:43:49 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Desvendando o Georreferenciamento e a Certificação INCRA: O Que Muda Após o Decreto 12.689/2025?
A regularização de imóveis rurais no Brasil é um tema de constante atualização, e entender a...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<div id="model-response-message-contentr_cdfbe1ce843c11ee" class="markdown markdown-main-panel enable-updated-hr-color" dir="ltr" aria-live="polite">
<p> </p>
<h3><strong>Desvendando o Georreferenciamento e a Certificação INCRA: O Que Muda Após o Decreto 12.689/2025?</strong></h3>
<p>A regularização de imóveis rurais no Brasil é um tema de constante atualização, e entender as nuances da legislação é crucial para proprietários e profissionais do setor. Recentemente, a publicação do <strong>Decreto nº 12.689/2025</strong> trouxe alterações significativas que impactam diretamente a obrigatoriedade do georreferenciamento e da certificação no INCRA para atos registrais.</p>
<p>Para desmistificar o assunto, vamos analisar o cenário "antes e depois" deste novo decreto, focando na clareza e nos pontos essenciais.</p>
<hr />
<p><strong>A Regra Geral: Antes e Depois do Decreto 12.689/2025</strong></p>
<ol start="1">
<li>
<p>Antes do Decreto 12.689/2025:</p>
<p>A regra geral estabelecia a obrigatoriedade de georreferenciamento e certificação no INCRA para diversos atos, sempre conforme os prazos e condições fixados pelo Poder Executivo. Isso significava que ambos os procedimentos andavam juntos para muitas operações.</p>
</li>
<li>
<p>Após a Publicação do Decreto 12.689/2025:</p>
<p>O novo decreto simplifica a regra geral, passando a exigir a obrigatoriedade apenas de georreferenciamento. Esta é uma mudança fundamental: a certificação do INCRA, em muitos casos, deixa de ser uma exigência imediata para a realização do ato.</p>
</li>
</ol>
<hr />
<p><strong>As Implicações na Aplicação: Onde a Mudança é Sentida?</strong></p>
<p>A distinção entre georreferenciamento e certificação torna-se ainda mais evidente ao analisarmos a aplicação prática das exigências:</p>
<p><strong>Antes do Decreto 12.689/2025, a obrigatoriedade de georreferenciamento E certificação do INCRA se aplicava a:</strong></p>
<ul>
<li>
<p>Transferência da propriedade.</p>
</li>
<li>
<p>Desmembramento, parcelamento ou remembramento.</p>
</li>
<li>
<p>Retificação de área.</p>
</li>
<li>
<p>Outros casos de abertura de matrícula de imóveis rurais, mesmo que dispensem a apuração da área remanescente (por exemplo, usucapião, desapropriação, discriminação de áreas públicas).</p>
</li>
<li>
<p>Imóveis que já estavam certificados, independentemente do tamanho.</p>
</li>
<li>
<p>Imóveis objeto de processos judiciais (na forma do art. 2º do Decreto nº 5.570/2005).</p>
</li>
</ul>
<p><strong>Com o Decreto 12.689/2025, a obrigatoriedade APENAS do georreferenciamento (sem a exigência imediata de certificação) se estende a:</strong></p>
<ul>
<li>
<p>Desmembramento, parcelamento ou remembramento.</p>
</li>
<li>
<p>Retificação de área.</p>
</li>
<li>
<p>Outros casos de abertura de matrícula de imóveis rurais, ainda que dispensem a apuração da área remanescente (por exemplo, usucapião, desapropriação, discriminação de áreas públicas).</p>
</li>
</ul>
<p><strong>Importante: Permanecem INALTERADAS as exigências para:</strong></p>
<p>Para os seguintes casos, <strong>permanece obrigatório o georreferenciamento e a certificação do INCRA</strong>:</p>
<ul>
<li>
<p>Imóveis que já estão certificados, independentemente do tamanho.</p>
</li>
<li>
<p>Imóveis objeto de processos judiciais, independentemente do tamanho (na forma do art. 2º do Decreto nº 5.570/2005).</p>
</li>
</ul>
<hr />
<p><strong>Em Resumo: O Novo Cenário</strong></p>
<p>A principal mensagem do Decreto nº 12.689/2025 é clara: ele flexibiliza a exigência da certificação do INCRA para uma gama de atos registrais, desvinculando-a, na maioria dos casos, da imediata necessidade do georreferenciamento. No entanto, é fundamental compreender que a técnica de <strong>georreferenciamento em si continua sendo um pilar fundamental</strong> para a identificação precisa do imóvel rural e para o atendimento aos princípios da especialidade objetiva no registro imobiliário.</p>
<p>Para imóveis que já possuem a certificação ou que são objeto de processos judiciais, a dupla exigência (georreferenciamento e certificação) permanece. Para os demais casos, a tônica passa a ser a precisão do georreferenciamento, com um horizonte mais flexível para a etapa de certificação no INCRA.</p>
<p>Manter-se atualizado com estas normativas é vital para a segurança jurídica e a fluidez das transações imobiliárias rurais. Consulte sempre um especialista para aplicação específica ao seu caso.</p>
<hr /></div>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/">Discussões Gerais</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 - Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado</title>
                        <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/resolucao-cm-n-8-de-11-de-agosto-de-2025-programa-estadual-imovel-rural-legalizado/</link>
                        <pubDate>Thu, 21 Aug 2025 11:51:21 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado,  que objetiva a regularização, de forma ampla, da situação dos imóveis rurais familiares cata...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span class="fontstyle0">RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE AGOSTO DE 2025</span></p>
<p><span class="fontstyle0">Institui o Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado,  </span><span class="fontstyle0">que objetiva a regularização, de forma ampla, da </span><span class="fontstyle0">situação dos imóveis rurais familiares catarinenses.</span> <br /><br /></p>
<p>https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&amp;codigo_verificador=9712015&amp;codigo_crc=BF2268A9&amp;hash_download=f688db1aebdf382054f9d6b3ed2e29568226e95d6c7054cce82eb6802b9178527b526e34cfe67a2fde7e685e4bc802e705a1a7f40d1ad2bba6b291e140e492b1&amp;visualizacao=1&amp;id_orgao_acesso_externo=0</p>]]></content:encoded>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>LEI Nº 19.061, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 - Desobriga envio de processo de parcelamento ao MP</title>
                        <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/lei-no-19-061-de-30-de-setembro-de-2024-desobriga-envio-de-processo-de-parcelamento-ao-mp/</link>
                        <pubDate>Wed, 08 Jan 2025 17:53:41 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[LEI Nº 19.061, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
 
LEI Nº 17.492, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
 
A implementação da Lei nº 19.061, de 30 de setembro de 2024, altera o artigo 19A da Lei nº 17.492/201...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>LEI Nº 19.061, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024</p>
<p>https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2024/19061_2024_lei.html</p>
<p> </p>
<p>LEI Nº 17.492, DE 22 DE JANEIRO DE 2018</p>
<p>https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17492_2018_lei.html</p>
<p> </p>
<p>A implementação da Lei nº 19.061, de 30 de setembro de 2024, altera o artigo 19A da Lei nº 17.492/2018 e desobriga o envio de projetos de parcelamento do solo ao Ministério Público, prática já adotada nos estados do Paraná e Rio Grande do Sul.</p>
<p>Com a mudança, os projetos de loteamento e parcelamento passam a ser aprovados diretamente pelos órgãos competentes, como prefeituras e institutos ambientais, mediante a responsabilidade técnica de profissionais habilitados. A medida visa desburocratizar processos, garantir maior celeridade e estimular o desenvolvimento urbano.<br /><br />Uma das principais deliberações foi a emissão da Circular nº 503/2024, de 7 de novembro de 2024, que orienta juízes, cartorários e registradores sobre os novos procedimentos.<br /><br /></p>
<p> </p>
<p>https://portal.crea-sc.org.br/nova-legislacao-de-parcelamento-do-solo-desburocratiza-processos-e-beneficia-sociedade/</p>]]></content:encoded>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>Incidência de ITR sobre imóveis rurais de propriedade pública</title>
                        <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/incidencia-de-itr-sobre-imoveis-rurais-de-propriedade-publica/</link>
                        <pubDate>Tue, 17 Dec 2024 14:46:51 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Há incidência de ITR sobre imóveis rurais de propriedade pública (União, Estados, DF e Municípios)?
Não. 
 
DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002.Regulamenta a tributação, fiscaliza...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>Há incidência de ITR sobre imóveis rurais de propriedade pública (União, Estados, DF e Municípios)?</strong></p>
<p>Não. </p>
<p> </p>
<p><strong>DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002.</strong><br />Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.<br /><br />Art. 3º São imunes do ITR:</p>
<p>II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 150, inciso VI, alínea "a");<br /><br /></p>
<p><strong>CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988</strong></p>
<p>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</p>
<p>VI - instituir impostos sobre:</p>
<p>a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;</p>
<p> </p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/">Discussões Gerais</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/incidencia-de-itr-sobre-imoveis-rurais-de-propriedade-publica/</guid>
                    </item>
				                    <item>
                        <title>Programa Terra Legal / SC - Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça - Diário da Justiça 4393 de 11/12/2024</title>
                        <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/programa-terra-legal-sc-decisao-da-corregedoria-geral-da-justica-diario-da-justica-4393-de-11-12-2024/</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Dec 2024 12:19:20 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Decisão sobre o Programa Terra Lega do Estado de Santa Catarina, pela Corregedoria-Geral da Justiça.
A decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina aborda irregularidades no P...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>Decisão sobre o Programa Terra Lega do Estado de Santa Catarina, pela Corregedoria-Geral da Justiça.</p>
<p>A decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina aborda irregularidades no Programa Terra Legal, destinado à regularização fundiária rural. O procedimento foi iniciado pelo CREA/SC, que apontou possíveis falhas na certificação de imóveis rurais, especialmente devido ao uso indiscriminado de aerofotogrametria. Essas práticas resultaram em discrepâncias significativas nas medições, afetando a registrabilidade e causando insegurança jurídica para proprietários e confrontantes. Como resultado, poucos imóveis foram registrados, apesar dos altos custos públicos envolvidos. A decisão determina a abertura de um novo procedimento para revisar o artigo 989 do CNCGFE e o envio de informações à Procuradoria-Geral de Justiça de SC para providências. Além disso, diversas entidades estaduais são notificadas sobre a situação. O parecer também destaca a necessidade de avaliação dos métodos e empresas envolvidos no programa.<br /><br /></p>
<p class="cvGsUA direction-ltr align-center para-style-body"><span class="OYPEnA font-feature-liga-off font-feature-clig-off font-feature-calt-off text-decoration-none text-strikethrough-none">O gasto público envolvido no programa supera R$ 10 milhões.</span></p>
<p class="cvGsUA direction-ltr align-center para-style-body"><span class="OYPEnA font-feature-liga-off font-feature-clig-off font-feature-calt-off text-decoration-none text-strikethrough-none">Porém...apenas 25 imóveis foram regularizados junto ao Registro de Imóveis.</span><span class="OYPEnA font-feature-liga-off font-feature-clig-off font-feature-calt-off text-decoration-none text-strikethrough-none white-space-prewrap"> </span></p>
<p> </p>
<p>https://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=4393&amp;cdCaderno=4</p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/">Discussões Gerais</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
                        <guid isPermaLink="true">https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/programa-terra-legal-sc-decisao-da-corregedoria-geral-da-justica-diario-da-justica-4393-de-11-12-2024/</guid>
                    </item>
				                    <item>
                        <title>NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA - Procedimentos para Usucapião no SIGEF</title>
                        <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/nota-tecnica-no-3448-2021-dfg-1-dfg-df-sede-incra-procedimentos-para-usucapiao-no-sigef/</link>
                        <pubDate>Mon, 02 Dec 2024 11:18:13 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA
PROCESSO Nº 54000.109942/2021-14
Procedimentos para a submissão de parcelas no Sistema de Gestão Fundiária para as situações de USUCAPIÃO ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA</p>
<p>PROCESSO Nº 54000.109942/2021-14</p>
<p>Procedimentos para a submissão de parcelas no Sistema de Gestão Fundiária para as situações de USUCAPIÃO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL.</p>
<p> </p>
<p>https://phplist.incra.gov.br/uploadimages/files/Nota%20Tecnica%20Oficio%20DF%20Decisao%20CNJ.pdf</p>
<p> </p>
<div id="wpfa-160" class="wpforo-attached-file"><a class="wpforo-default-attachment" href="//brsis.net/wp-content/uploads/wpforo/default_attachments/1733138293-NT-34482021-INCRA.pdf" target="_blank" title="NT-34482021-INCRA.pdf"><i class="fas fa-paperclip"></i>&nbsp;NT-34482021-INCRA.pdf</a></div>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/">Discussões Gerais</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>Georreferenciamento de Imóveis Rurais (INCRA) - Prazos</title>
                        <link>https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/georreferenciamento-de-imoveis-rurais-incra-prazos/</link>
                        <pubDate>Tue, 08 Oct 2024 11:34:01 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Prazos para o georreferenciamento de imóveis rurais junto ao INCRA:
- Imóveis com mais de 25 hectares: 21/11/2023
- Imóveis com menos de 25 hectares: 20/11/2025
 
As transações imobiliár...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><strong>Prazos para o georreferenciamento de imóveis rurais junto ao INCRA:</strong></p>
<p>- Imóveis com mais de 25 hectares: 21/11/2023</p>
<p>- Imóveis com menos de 25 hectares: 20/11/2025</p>
<p> </p>
<p>As transações imobiliárias serão condicionadas a certificação do imóvel junto ao SIGEF/INCRA (Georreferenciamento).</p>
<p> </p>
<p><span style="text-decoration: underline">Legislação: </span></p>
<p>DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.<br />DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.<br />LEI No 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.<br />LEI No 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966.<br />LEI No 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972<br />LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.<br />LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.<br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /></p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/">Discussões Gerais</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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