Desvendando o Georreferenciamento e a Certificação INCRA: O Que Muda Após o Decreto 12.689/2025?
A regularização de imóveis rurais no Brasil é um tema de constante atualização, e entender as nuances da legislação é crucial para proprietários e profissionais do setor. Recentemente, a publicação do Decreto nº 12.689/2025 trouxe alterações significativas que impactam diretamente a obrigatoriedade do georreferenciamento e da certificação no INCRA para atos registrais.
Para desmistificar o assunto, vamos analisar o cenário "antes e depois" deste novo decreto, focando na clareza e nos pontos essenciais.
A Regra Geral: Antes e Depois do Decreto 12.689/2025
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Antes do Decreto 12.689/2025:
A regra geral estabelecia a obrigatoriedade de georreferenciamento e certificação no INCRA para diversos atos, sempre conforme os prazos e condições fixados pelo Poder Executivo. Isso significava que ambos os procedimentos andavam juntos para muitas operações.
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Após a Publicação do Decreto 12.689/2025:
O novo decreto simplifica a regra geral, passando a exigir a obrigatoriedade apenas de georreferenciamento. Esta é uma mudança fundamental: a certificação do INCRA, em muitos casos, deixa de ser uma exigência imediata para a realização do ato.
As Implicações na Aplicação: Onde a Mudança é Sentida?
A distinção entre georreferenciamento e certificação torna-se ainda mais evidente ao analisarmos a aplicação prática das exigências:
Antes do Decreto 12.689/2025, a obrigatoriedade de georreferenciamento E certificação do INCRA se aplicava a:
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Transferência da propriedade.
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Desmembramento, parcelamento ou remembramento.
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Retificação de área.
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Outros casos de abertura de matrícula de imóveis rurais, mesmo que dispensem a apuração da área remanescente (por exemplo, usucapião, desapropriação, discriminação de áreas públicas).
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Imóveis que já estavam certificados, independentemente do tamanho.
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Imóveis objeto de processos judiciais (na forma do art. 2º do Decreto nº 5.570/2005).
Com o Decreto 12.689/2025, a obrigatoriedade APENAS do georreferenciamento (sem a exigência imediata de certificação) se estende a:
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Desmembramento, parcelamento ou remembramento.
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Retificação de área.
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Outros casos de abertura de matrícula de imóveis rurais, ainda que dispensem a apuração da área remanescente (por exemplo, usucapião, desapropriação, discriminação de áreas públicas).
Importante: Permanecem INALTERADAS as exigências para:
Para os seguintes casos, permanece obrigatório o georreferenciamento e a certificação do INCRA:
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Imóveis que já estão certificados, independentemente do tamanho.
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Imóveis objeto de processos judiciais, independentemente do tamanho (na forma do art. 2º do Decreto nº 5.570/2005).
Em Resumo: O Novo Cenário
A principal mensagem do Decreto nº 12.689/2025 é clara: ele flexibiliza a exigência da certificação do INCRA para uma gama de atos registrais, desvinculando-a, na maioria dos casos, da imediata necessidade do georreferenciamento. No entanto, é fundamental compreender que a técnica de georreferenciamento em si continua sendo um pilar fundamental para a identificação precisa do imóvel rural e para o atendimento aos princípios da especialidade objetiva no registro imobiliário.
Para imóveis que já possuem a certificação ou que são objeto de processos judiciais, a dupla exigência (georreferenciamento e certificação) permanece. Para os demais casos, a tônica passa a ser a precisão do georreferenciamento, com um horizonte mais flexível para a etapa de certificação no INCRA.
Manter-se atualizado com estas normativas é vital para a segurança jurídica e a fluidez das transações imobiliárias rurais. Consulte sempre um especialista para aplicação específica ao seu caso.