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RESOLUÇÃO CONAMA 237 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental

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RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

Publicada no DOU no 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843

Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental

https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=237

 

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Prazo máximo de análise de processos pelo órgão ambiental 

Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO),
em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares,
desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1° A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2° Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justifi cados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

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Prazo para resposta de complementações e eslarecimentos

Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses,
a contar do recebimento da respectiva notifi cação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado,
desde que justifi cado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

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