Notificações
Limpar tudo

Decreto nº 1246/2025: Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)

1 Postagens
1 Usuários
0 Reactions
8 Vizualizações
mauricioranzan
Postagens: 63
Admin
Iniciador do tópico
(@mauricioranzan)
Membro
Ingressou: 1 ano atrás

»»»Decreto nº 1246/2025«««
Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)
O Decreto nº 1246/2025 visa garantir que a fiscalização priorize a orientação e a correção, especialmente para empresas de menor porte.

1. O Critério da Dupla Visita
A lavratura de Auto de Infração Ambiental (AIA) deverá, como regra, observar o critério da dupla visita quando:
→ O autuado for microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme a Lei Complementar federal nº 123/2006.
→ As infrações verificadas não se enquadrarem nas exceções legais.
→ A atividade ou situação fiscalizada não for considerada de alto grau de risco.

2. Exceções: Alto Grau de Risco (Dispensa da 1ª Visita)
A fiscalização poderá lavrar o AIA na primeira visita (ação sancionadora) se a atividade for considerada de alto grau de risco.
São consideradas de alto risco as atividades que envolvam:
→ Lançamento direto ou indireto de efluentes, resíduos ou substâncias potencialmente poluidoras em corpos hídricos.
→ Armazenamento, transporte ou manuseio de substâncias perigosas.
→ Operação de empreendimentos potencialmente poluidores de grande porte.
→ Reincidência específica em infração ambiental nos últimos 24 meses.

3. Procedimento na Primeira Visita (Ação Orientadora)
Na primeira visita, o fiscal deve:
→ Identificar e registrar as irregularidades.
→ Orientar o administrado sobre as medidas corretivas.
→ Estabelecer prazo razoável para adequação.
→ Registrar tudo em relatório/termo circunstanciado, com ciência do interessado.

Implicações Práticas para a Consultoria
Esta é uma ferramenta essencial na defesa e na consultoria preventiva para ME/EPP em Santa Catarina:
→ Defesa por Nulidade: Se uma ME/EPP for autuada diretamente em Santa Catarina por uma infração de baixo risco (sem se enquadrar nas exceções do Art. 4º), a defesa pode pleitear a nulidade do AIA por inobservância do critério da dupla visita, violando o devido processo legal estabelecido pelo Decreto.
→ Foco no Risco: Para as ME/EPP que lidam com efluentes ou substâncias perigosas, o consultor deve alertar que o benefício da dupla visita não se aplica, pois a atividade é considerada de alto risco. Nesses casos, a fiscalização pode ser sancionadora desde o primeiro momento.
→ Planejamento de Adequação: O prazo estabelecido na primeira visita (Art. 5º, III) se torna o prazo legal e prioritário para que o cliente se ajuste, evitando a sanção na segunda visita.

 

 

leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-1246-2025-santa-catarina-regulamenta-o-art-67-da-lei-n-14675-de-2009-que-institui-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-estabelece-outras-providencias

Compartilhar: