o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº
18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº
741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e
o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito
do poder Executivo e
Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto
nº 6.660/2008;
Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto
nº 7.830/2012;
Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;
Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e
especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que
estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a
gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no
âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e
Considerando a eventual necessidade de retificação, readequação
e realocação das áreas de reserva legal.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para retificação, readequação
e realocação de reserva legal.parágrafo único: os procedimentos
aqui elencados não abrangem os instrumentos de regularização
da reserva legal como as compensações por Cotas de reserva
ambiental e servidão ambiental ou outros instrumentos econômicos similares.
Art. 2º. para os efeitos desta portaria, considera-se:
a) readequação da reserva legal averbada: modificação, por meio
de complementação ou correção da descrição da reserva legal
anteriormente averbada no interior do próprio imóvel, decorrente
de erro técnico ou administrativo na definição original da área,
sendo caracterizada, na prática, por situações como ausência de
informações obrigatórias do imóvel ou da área de reserva legal,
inexistência e/ou necessidade de correção de coordenadas, erros
materiais de digitação, ajustes de datas, entre outras hipóteses
análogas;
b) retificação da reserva legal averbada: procedimento destinado à correção, observadas as variações admissíveis, da área
do imóvel e/ou da área da reserva legal, em razão de medições
georreferenciadas mais precisas, realizadas no próprio imóvel;
c) realocação da reserva legal averbada: alteração da localização da reserva legal para outro imóvel ou para outra área dentro
do mesmo imóvel, compreendida como a substituição da área
originalmente designada, em caráter excepcional, desde que haja
comprovado ganho ambiental com a mudança;
d) atualização de confrontantes: procedimento que consiste exclusivamente na atualização da denominação do(s) confrontante(s)
da(s) reserva(s) legal, quando exigido pelos cartórios competentes,
sem qualquer modificação da localização geográfica ou das áreas
correspondentes.
Art. 3º. somente serão passíveis de análise quanto à viabilidade de
realocação de reserva legal, nos termos da definição constante
no art. 2º desta portaria, as seguintes situações:
a) reserva legal averbada situada em áreas declaradas de utilidade
pública ou de interesse social;
b) reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro
urbano ou em área de expansão urbana, desde que desprovidos
de cobertura florestal;
c) reserva legal averbada localizada em áreas sem cobertura
vegetal, quando o imóvel possuir outras áreas de maior relevância
ecológica.
Art. 4º. Em caráter excepcional, será admitida a realocação da
reserva legal averbada, exclusivamente nas hipóteses e condições
previstas nesta portaria, desde que represente ganho ambiental,
entendido como enquadramento em uma das seguintes modalidades:
a) Extrapropriedade em área com cobertura florestal em extensão
de no mínimo 5% (cinco por cento) superior da reserva legal
originária averbada;
b) projeto de restauração ou área com cobertura florestal que
componha corredor ecológico relevante, com conectividade comprovada com outros remanescentes florestais;
c) projeto de restauração localizado em imóvel inserido em Área
prioritária para restauração.
Art. 5º. a reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, atualmente sem
cobertura florestal, poderá, excepcionalmente, ser realocada, desde
que seja comprovado ganho ambiental na área proposta para a
realocação, observados os critérios previstos no art. 3º, inciso “c”,
e no art. 10º desta portaria.
art. 6º. a reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana que apresentam
cobertura florestal nativa deverá ser convertida em área verde
urbana, de forma concomitante ao registro do parcelamento do
solo para fins urbanos, aprovado conforme a legislação específica
e em consonância com as diretrizes do plano diretor, sendo vedada
a sua realocação.
Art. 7º. nos casos de realocação e/ou readequação de reserva legal
no mesmo imóvel caberá à secretaria de Estado do Meio ambiente
e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE:
i – proceder à análise da situação apresentada, à luz da legislação
ambiental vigente;
ii – indicar ao proprietário a necessidade de inclusão e a atualização das informações da reserva legal no Cadastro ambiental
rural – Car;
iii – indicar, quando aplicável, o cancelamento da averbação ambiental anteriormente registrada;
iV – dispensar a averbação da reserva legal no Cartório de registro de imóveis, conforme preconizado no artigo 18, § 4º da lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo Único. a dispensa de nova averbação de que trata este
artigo se aplica exclusivamente às hipóteses em que a realocação
e/ou readequação ocorra dentro dos limites do mesmo imóvel.
Art. 8º. nos casos enquadrados como de utilidade pública ou de
interesse social, a alternativa locacional apresentada deverá observar os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta portaria.
Art. 9º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca da
possibilidade de alteração da reserva legal, no âmbito da diretoria
de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do
Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,
tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, desde que previstos no art. 2º desta portaria, deverão
conter, para fins de instrução, os seguintes documentos a serem
apresentados pelo requerente:
a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação
de realocação, readequação ou retificação;
b) procuração, quando couber;
c) informação técnica da área proposta para realocação, readequação ou retificação, contemplando nos casos em que couber dados
sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação, localização
no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de
uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/ou Unidades
de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas ou raras,
entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis com
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
d) informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,
quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;
e) Quadro comparativo, mapas, memoriais descritivos e arquivos
shapefile da reserva legal e do imóvel, indicando a condição original e a situação proposta para a reserva legal com a arT para
imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 10. a realocação, readequação e/ou retificação da reserva legal
deverá ser informada pelo proprietário ou possuidor no Cadastro
ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não
averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,
especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de
processos Eletrônicos – sGpe.
Art. 11. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial
comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
i – nome do proprietário;
ii – número do CpF;
iii – Endereço;
iV – número da matrícula do imóvel;
V – nos casos de reserva legal realocada em outro imóvel, número
da matrícula do imóvel receptor e do imóvel cedente;
Vi – número de inscrição no Car;
Vii – polígonos da área da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;
Viii – identificação do responsável técnico, com a respectiva arT,
para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 12. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde de santa Catarina - sEMaE para a retificação, readequação
e/ou realocação da reserva legal, dentro ou fora do imóvel, e
realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou
possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)
de inscrição no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a reserva
legal atualizada, devendo ser cancelada a averbação anteriormente
existente referente à reserva legal original.
parágrafo Único. nos casos em que houver a necessidade de
realocação da reserva legal para fora do imóvel, esta deverá ser
averbada nas respectivas matrículas dos imóveis envolvidos no
Cartório de registro de imóveis.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de
Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.
Cod. Mat.: 1165572
https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf