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PORTARIA № 92, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal

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mauricioranzan
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PORTARIA № 92, de 02/03/2026
Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº
18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº
741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e
o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito
do poder Executivo e
Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto
nº 6.660/2008;
Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto
nº 7.830/2012;
Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;
Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e
especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que
estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a
gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no
âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e
Considerando a eventual necessidade de compensação das áreas
de reserva legal.
RESOLVE:
Art. 1º. para fins desta portaria, considera-se:
i – imóvel receptor: se caracteriza por ser o imóvel com déficit de
reserva legal, sujeito à compensação de reserva legal, ou seja,
o imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área igual ou
superior a quatro módulos fiscais e que possui remanescente de
vegetação nativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento)
da área do imóvel, para fins de constituição da reserva legal;
ii – imóvel Cedente: se caracteriza por ser o imóvel rural que
detém remanescente de vegetação nativa em percentual superior
a 20% (vinte por cento) e cujo proprietário ou possuidor opte por
destinar o excedente de vegetação à compensação da reserva
legal de imóvel receptor;
iii – reserva legal vinculada à compensação de outro imóvel: área
de reserva legal localizada em imóvel rural cedente, aprovada
pelo órgão ambiental competente mediante processo administrativo, destinada à instituição de reserva legal de imóvel receptor,
podendo ou não ser de mesma titularidade;
iV – remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração,
conforme preceitua o decreto nº 7.830/2012.
Art. 2º. a compensação de reserva legal aplica-se exclusivamente
aos imóveis que, em 22 de julho de 2008, detinham remanescente
de vegetação nativa em percentual inferior ao exigido para a constituição da reserva legal, nos termos do art. 12 da lei Federal nº
12.651/2012 e dos arts. 125-a e 127-E da lei Estadual nº 14.675,
de 13 de abril de 2009.
art. 3º. a área destinada à compensação de reserva legal deverá
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
i – ser equivalente, em extensão, à área da reserva legal a ser
compensada;
ii – Estar localizada no mesmo bioma da área da reserva legal
do imóvel receptor;
iii – Caso localizada fora do Estado de santa Catarina, deverá
estar situada em áreas identificadas como prioritárias pela União
ou pelos Estados, e situadas nos Estados do paraná ou do rio
Grande do sul, conforme preceitua a lei nº 14.675/2009.
Art. 4º. É permitido o cômputo das Áreas de preservação permanente – app’s para fins de compensação de reserva legal,
observadas as condições estabelecidas no art. 127-a da lei Estadual nº 14.675/2009.
Art. 5º. no caso de reserva particular do patrimônio natural –
rppn, 100% (cem por cento) de sua área poderá ser utilizada
para fins de compensação da reserva legal.
Art. 6º. a compensação de reserva legal deverá ser precedida da
inscrição dos imóveis envolvidos no Cadastro ambiental rural – Car.
§ 1º no Car do imóvel receptor deverá constar a informação de
déficit de vegetação para constituição da reserva legal, bem como
a opção pela regularização mediante compensação.
§ 2º no Car do imóvel cedente deverá constar a informação de
existência de remanescente de vegetação nativa excedente ao
mínimo legal e a intenção de utilizá-lo para compensação da reserva legal de outro imóvel.
§ 3º Em ambos os casos citados nos parágrafos acima, para fins
de conclusão do pedido de compensação de reserva legal, os cadastros dos imóveis rurais deverão estar analisados sem qualquer
pendência, nos parâmetros que foram propostos.
Art. 7º. para fins de compensação é obrigatória a delimitação da
reserva legal do imóvel cedente, que deverá ser vetorizada no
Cadastro ambiental rural – Car como Área de reserva legal
destinada à Compensação.
Art. 8º. o pedido de compensação de reserva legal deverá ser
instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
i – CpF ou CnpJ dos proprietários;
ii - procuração, quando couber;
iii – Termo de anuência do proprietário ou possuidor do imóvel
cedente, quando pertencer a terceiro;
iV – Certidão de matrícula atualizada ou documento comprobatório
da posse de ambos os imóveis;
V – arquivos shapefiles do imóvel receptor;
Vi – arquivos shapefiles do imóvel cedente;
Vii – Mapa georreferenciado e memorial descritivo da área de
compensação;
Viii – Comprovantes de inscrição no Car dos imóveis envolvidos.
Art. 9º. a análise da área proposta para compensação observará os
critérios estabelecidos no art. 125-C da lei Estadual nº 14.675/2009,
considerando:
i – plano de bacia hidrográfica;
ii – Zoneamento Ecológico-Econômico;
iii – Formação de corredores ecológicos;
iV – importância da área para a conservação da biodiversidade;
V – Fragilidade ambiental.
Art. 10. a diretoria de regularização ambiental – dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde - sEMaE
poderá solicitar complementações ou esclarecimentos mediante
informação Técnica.
Art. 11. Concluída a análise, a diretoria de regularização ambiental
- dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde - sEMaE emitirá nota oficial, contendo, no mínimo:
i – identificação dos proprietários ou possuidores dos imóveis
envolvidos;
ii – dados dos imóveis receptor e cedente;
iii – números de inscrição dos respectivos Car´s;
iV – Coordenadas geográficas da área de compensação aprovada;
V – Termo de deferimento.
Art. 12. aprovada a compensação, os documentos emitidos pela
secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde
- sEMaE deverão ser apresentados ao Cartório de registro de
imóveis para averbação da compensação da reserva legal à
margem da matrícula de ambos os imóveis ou, no caso de posse,
ao Cartório de notas.
Art. 13. após o registro, deverão ser retificadas as informações da
reserva legal no Car:
i – na aba “documentação” do imóvel receptor, o número da averbação e do Car do imóvel cedente vinculado;
ii – na aba GEo do imóvel cedente, com a inserção do polígono
aprovado como “reserva legal vinculada à compensação de outro
imóvel”.
Art. 14. os processos de compensação e reserva legal protocolados
anteriormente à publicação desta portaria serão analisados sob
a égide do regramento vigente à data do requerimento originário.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de
Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.
Cod. Mat.: 1165578

 

https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf

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