PORTARIA № 93, de 02/03/2026
Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio
no Estado de Santa Catarina
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº
18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº
741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e
o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito
do poder Executivo e
Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto
nº 6.660/2008;
Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto
nº 7.830/2012;
Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;
Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e
especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que
estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a
gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no
âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e
Considerando a eventual necessidade de instituição, averbação e
regularização da reserva legal constituída em regime de condomínio.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta portaria estabelece os procedimentos administrativos
e requisitos técnicos para a instituição, análise e validação da
reserva legal constituída em regime de condomínio no Estado
de santa Catarina.
Art. 2º. para os fins desta portaria, considera-se:
i – reserva legal em regime de condomínio: área destinada à
reserva legal instituída de forma coletiva ou individualizada entre
os condôminos;
ii – Condômino: proprietário ou possuidor de fração ideal da reserva legal.
Art. 3º. a reserva legal em regime de condomínio poderá ser
instituída:
i – de forma coletiva, sobre área única comum a todos os condôminos; ou
ii – de forma individualizada, proporcional à fração ideal de cada
condômino.
§ 1º a forma adotada deverá respeitar o percentual mínimo de reserva legal previsto no art. 12 da lei Federal nº 12.651/2012 e art.
125-a da lei Estadual nº 14.675/2009 em relação a cada imóvel.
§ 2º a opção pela forma coletiva ou individualizada deverá constar
expressamente em instrumento formal, com anuência de todos
os condôminos.
Art. 4º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca
da possibilidade de instituição de reserva legal em regime de
condomínio, no âmbito da diretoria de regularização ambiental -
dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde de santa Catarina - sEMaE, tramitados por meio do sistema
de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, deverá conter, para
fins de instrução, os seguintes documentos a serem apresentados
pelo requerente:
i - requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;
ii - procuração, quando couber;
iii – documento de identificação dos condôminos;
iV – Matrículas atualizadas dos imóveis ou documentos possessórios admitidos pela legislação;
V – instrumento de instituição da reserva legal em regime de
Condomínio, contendo:
a) anuência expressa de todos os condôminos;
b) indicação da forma adotada (coletiva ou individualizada);
c) descrição da área da reserva legal;
Vi – inscrição dos imóveis no Cadastro ambiental rural – Car.
Vii - informação técnica da área proposta da instituição de reserva
legal em regime de condomínio, contemplando nos casos em que
couber dados sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação,
localização no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/
ou Unidades de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas
ou raras, entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis
com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
Viii - informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,
quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;
iX - Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile, comarT
para imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, da
Reserva Legal e dos imóveis compatíveis com o CAR.
Art. 5º. a diretoria de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa
Catarina – sEMaE realizará a análise formal da documentação.
§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será
emitida informação Técnica para saneamento e/ou cumprimento
de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta)
dias para complementação.
Art. 6º. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial
comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
i – nomes dos proprietários;
ii – números dos CpF’s;
iii – Endereços;
iV – números das matrículas dos imóveis abrangidos pela reserva
legal em regime de condomínio;
V – números de inscrições no Car dos imóveis envolvidos;
Vi – polígonos das áreas da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;
Vii – identificação do responsável técnico, com respectiva arT,
para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 7º. a validação da reserva legal em regime de condomínio
será registrada no Car pelo proprietário ou possuidor no Cadastro
ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não
averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,
especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de
processos Eletrônicos – sGpe.
Art. 8º. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde de santa Catarina - sEMaE para a instituição da reserva
legal em regime de condomínio, dentro ou fora do imóvel, e realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou
possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)
de inscrição(ões) no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a
reserva legal instituída em regime de condomínio.
Art. 9º. a reserva legal em condomínio vincula todos os condôminos,
atuais e futuros, sendo vedada sua supressão ou alteração indevida.
Art. 10. os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria
serão analisados pela diretoria de regularização ambiental – dira
da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de
santa Catarina - sEMaE, com base na legislação ambiental federal
e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos
princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de
Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.
Cod. Mat.: 1165583
https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf