PORTARIA № 94, de 02/03/2026
Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa
do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da
legislação ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações
relativas às Áreas de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº
18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº
741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e
o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito
do poder Executivo e
Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto
nº 6.660/2008;
Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto
nº 7.830/2012;
Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;
Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e
especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que
estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a
gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no
âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e
Considerando a eventual necessidade derevisão, por iniciativa do
proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso
ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação
ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações relativas
às Áreas de reserva legal.
rEsolVE:
Art. 1º. Esta portaria disciplina, no âmbito da secretaria de Estado
do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE, o procedimento administrativo para revisão de termos de
compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental
firmados sob a égide da legislação anterior à lei Federal nº 12.651,
de 2012, exclusivamente no que se refere às obrigações relativas
às Áreas de reserva legal.
Art. 2º. a revisão de que trata esta portaria:
i – depende de requerimento expresso do proprietário ou possuidor
do imóvel rural;
ii – Tem por finalidade exclusiva a adequação formal e material
das obrigações pactuadas anteriormente à lei Federal nº 12.651,
de 2012;
iii – não constitui anistia, remissão ou dispensa automática de
obrigações ambientais.
art. 3º. somente poderão ser objeto de revisão os instrumentos que:
i – Tenham sido celebrados com órgão ambiental competente;
ii – Contenham obrigações específicas relativas à reserva legal.
Art. 4º. a análise do pedido de revisão observará, de forma vinculada:
i – percentuais e critérios de reserva legal previsto na lei Federal
nº 12.651, de 2012;
ii – Modalidades de regularização ambiental legalmente admitidas;
iii – Compatibilidade das obrigações com as informações declaradas
no Cadastro ambiental rural – Car;
iV – disposições aplicáveis do Código Estadual do Meio ambiente
previstas na lei Estadual nº 14.675, de 2009.
Art. 5º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca
do requerimento de revisão do termo de compromisso e/ou instrumentos congêneres de reserva legal, no âmbito da diretoria
de regularização ambiental – dira da secretaria de Estado do
Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,
serão tramitados por meio do sistema de Gestão de processos
Eletrônicos – sGpe, devendo conter, para fins de instrução, os
seguintes documentos:
a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;
b) procuração, quando couber;
c) informação técnica sobre a reserva legal do imóvel e/ou termos
dos acordos celebrados e/ou registrados na matrícula;
d) Car referente aos imóveis envolvidos;
e) Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile da reserva
legal e do imóvel, nos casos exigíveis.
§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será
emitida nota oficial para saneamento e/ou cumprimento de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias
para complementação.
Art. 6º. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial
comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
i – nome do proprietário;
ii – número do CpF;
iii – Endereço;
iV – número da matrícula do imóvel;
V – número de inscrição no Car;
Vi – itens deferidos e indeferidos de forma expressa.
Art. 7º. É expressamente vedada, no âmbito da revisão:
i – a modificação de obrigações referentes a outros passivos
ambientais;
ii – a dispensa de medidas de regularização não amparada por
disposição legal expressa.
Art. 8º. os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria
serão analisados pela diretoria de regularização ambiental – dira
da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de
santa Catarina - sEMaE, com base na legislação ambiental federal
e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos
princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de
Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.
Cod. Mat.: 1165588
https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf