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PORTARIA № 95, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR

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mauricioranzan
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PORTARIA № 95, de 02/03/2026
Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos
de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº
18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº
741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e
o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito
do poder Executivo e
Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto
nº 6.660/2008;
Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto
nº 7.830/2012;
Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;
Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e
especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que
estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a
gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no
âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e
Considerando a eventual necessidade de cancelamento da inscrição
no Cadastro ambiental rural - Car.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos,
critérios técnicos, requisitos documentais e competências relativos
ao cancelamento da inscrição no Cadastro ambiental rural – Car,
no âmbito da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia
Verde de santa Catarina – sEMaE.
Art. 2º. para os fins desta portaria, considera-se:
i - sistema de Cadastro ambiental rural - siCar: composto atualmente pelo Módulos de inscrição, Central do proprietário e de
análise do Cadastro ambiental rural – Car;
ii - Cadastro ambiental rural – Car: registro público eletrônico,
obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade
integrar as informações ambientais referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação
nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico, e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito
para a regularização ambiental do imóvel rural;
iii - imóvel rural: prédio rústico, de área contínua qualquer que seja
a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de
valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto
no inciso i do art. 4º da lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964;
iV - Cancelamento do Car: ato administrativo irreversível que torna
sem efeito a inscrição de determinado imóvel rural no sistema
do Cadastro ambiental rural, mediante decisão fundamentada;
V - inscrição duplicada: existência de duas ou mais inscrições no
Car que se refiram, total ou parcialmente, ao mesmo imóvel rural;
Vi - inscrição indevida: inscrição realizada em desacordo com a
realidade jurídica, fundiária ou ambiental do imóvel, ou em desconformidade com a legislação vigente.
Art. 3º. o cancelamento da inscrição no Car poderá ser requerido
pelo proprietário, possuidor ou representante legal, nas seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
a) duplicidade de inscrição do mesmo imóvel rural;
b) inscrição efetuada de forma indevida, equivocada ou incompatível
com a situação real do imóvel;
c) incorporação total do imóvel à Unidade de Conservação de
domínio público ou a outra área cuja natureza jurídica seja incompatível com a manutenção do Car;
d) Unificação de imóveis que tenha tornado a inscrição anterior
incompatível com a nova configuração fundiária;
e) decisão judicial;
f) inserção integral do imóvel em perímetro urbano, área de expansão urbana ou área oficialmente descaracterizada da condição de
imóvel rural, conforme legislação municipal e estadual, somente
com emissão de novas matrículas correspondentes ao parcelamento do solo;
g) outras situações excepcionais, desde que tecnicamente justificadas e reconhecidas pela secretaria de Estado do Meio ambiente
e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE.
Art. 4º. o pedido de cancelamento deverá ser formalizado mediante processo administrativo eletrônico, protocolado no sistema
de Gestão de processos Eletrônicos - sGpe, contendo requerimento dirigido à diretoria de regularização ambiental – dira da
secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de
santa Catarina – sEMaE, devendo ser instruído, no mínimo, com
os seguintes documentos:
a) requerimento de cancelamento, conforme modelo anexo, devidamente assinado por todos os proprietários/possuidores ou representante legal constituído, contendo exposição detalhada dos
fatos e fundamentos do pedido;
b) no caso de requerimento em nome de terceiros deverá ser
apensada a procuração do proprietário do imóvel dando poderes ao
outorgado, com firma reconhecida ou a procuração do advogado;
c) documento oficial de identificação do(s) proprietário(s)/possuidor(es), com CpF ou CnpJ, sendo que no caso de pessoas jurídicas
deverão anexar ao processo a cópia do Contrato social acompanhada de requerimento assinado pelo(s) sócio-administrador(es)
ou representante legal, além de seus respectivos documentos de
identificação (CpF);
d) Comprovação da titularidade de propriedade ou posse legítima do
imóvel cadastrado, conforme o caso, sendo: matrícula atualizada,
máximo de 90 (noventa) dias, ou Transcrição imobiliária emitida
pelo Cartório de registro de imóveis ou documento de justa posse;
e) no cancelamento motivado por decisão judicial transitada em
julgado, deverá ser anexada a sentença ou o acórdão;
f) outros documentos complementares que venham a ser solicitados pela diretoria de regularização ambiental durante a instrução
do processo.
Art. 5°. serão indeferidas as solicitações de cancelamento de Car
que apresentem pendências por embargo ambiental.
Art. 6°. nos casos de duplicidade de inscrição, o requerente deverá
indicar expressamente:
a) Qual inscrição deverá ser cancelada;
b) Qual inscrição deverá permanecer ativa.
Art. 7°. Compete à diretoria de regularização ambiental – dira
da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde
- sEMaE:
a) analisar a conformidade legal-jurídica, técnica e ambiental da
documentação apresentada;
b) Verificar a consistência das informações declaradas no siCar;
c) Elaborar informação técnica conclusiva quanto ao deferimento
ou indeferimento do pedido
Art. 8°. o cancelamento da inscrição no Car, não afasta responsabilidades administrativas, civis ou penais por infrações ambientais ou
passivos existentes, nos termos da lei Estadual nº 14.675, de 2009.
Art. 9º. deferido o pedido, a secretaria de Estado do Meio ambiente
e da Economia Verde - sEMaE promoverá:
a) o cancelamento da inscrição no sistema do Cadastro ambiental
rural;
b) o registro da decisão no processo administrativo;
c) a comunicação formal ao interessado.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de março de 2026.
Cleiton Fossá Secretário de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.
Cod. Mat.: 1165596

 

https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf

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